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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.760, DE 02 DE OUTUBRO DE 2020

 

Dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal, no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º As disposições desta Lei objetivam a promoção da Defesa Sanitária Vegetal, visando a prevenção e o controle de pragas, no Estado de Sergipe.

 

§ 1º Defesa Vegetal é o serviço público de controle de identidade, qualidade, inocuidade e sanidade, de plantas, de produtos vegetais e de insumos agrícolas, tomando como base estudos, publicações e pesquisas de instituições voltadas às finalidades desta Lei.

 

§ 2º A Defesa Sanitária Vegetal deve ser efetuada mediante:

 

I - programas, projetos e ações de prevenção, controle e combate de pragas, de doenças de vegetais e de plantas invasoras, para os de exigências quarentenárias e os de importância estratégica para a agricultura sergipana;

 

II - definição de princípios e regras que estabeleçam padrões fitossanitários necessários ao cumprimento das finalidades da presente Lei.

 

§ 3º A Defesa Sanitária Vegetal deve ser pautada sempre em princípios de proteção ao meio ambiente e à saúde humana.

 

Art. 2º Para efeito desta Lei, entende-se:

 

I - artigo regulamentado: qualquer planta, produto vegetal, animal, produto de origem animal, local de armazenamento, embalagem, meio de transporte, veículo, máquina, implemento, equipamento, contêiner, solo e qualquer outro local, organismo, objeto ou material capaz de abrigar ou dispersar praga regulamentada;

 

II - auditoria: atividade exercida por Engenheiro Agrônomo ou Técnico Equivalente, de acordo com as suas respectivas competências, do quadro de pessoal da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, para prestação de serviços envolvendo artigo regulamentado;

 

III - fiscalização: atividade para verificação e determinação de cumprimento da legislação fitossanitária, que não requer exame por técnico de nível superior, com conhecimento em fitossanidade;

 

IV - inspeção: atividade para verificação e determinação de cumprimento da legislação fitossanitária, que requer exame por Engenheiro Agrônomo ou Técnico Equivalente, de acordo com as suas respectivas competências;

 

V - operador de artigo regulamentado: qualquer pessoa física ou jurídica que lide com artigo regulamentado;

 

VI - praga: qualquer espécie, raça ou biótipo de vegetais, animais ou agentes patogênicos de importância econômica para plantas ou produtos vegetais.

 

Art. 3º Compete à Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, dar cumprimento a esta Lei.

 

Parágrafo Único. Para cumprimento das ações de fiscalização, inspeção e outras previstas em lei, a EMDAGRO pode ser auxiliada pela Polícia Militar do Estado de Sergipe.

 

Art. 4º O regulamento desta Lei deve dispor sobre a prevenção e o controle de pragas, envolvendo a adoção de medidas que contribuam para a sanidade vegetal.

 

§ 1º O operador de artigo regulamentado deve ser obrigado a cumprir as medidas mencionadas no "caput" deste artigo para a prevenção e o controle de praga, às suas expensas, sem direito à indenização pelo erário estadual.

 

§ 2º Quando o operador do artigo regulamentado não adotar as medidas previstas no "caput" deste artigo dentro do prazo estabelecido no regulamento desta Lei, a Administração Pública pode intervir, aplicando, dentre outras, as seguintes medidas cautelares:

 

I - suspensão de comercialização de plantas e de produtos vegetais, potenciais veiculadores de pragas;

 

II - apreensão de plantas, produtos vegetais, máquinas, equipamentos e de outros materiais, potenciais veiculadores de pragas;

 

III - proibição de plantio;

 

IV - interdição temporária de propriedades e de estabelecimentos, para saída de plantas e de produtos vegetais, hospedeiros de pragas;

 

V - interdição temporária para o plantio de qualquer cultura da propriedade que não efetuar a destruição dos restos culturais de plantas hospedeiras de pragas, bem como aquelas propriedades nas quais existam lavouras abandonadas com plantas hospedeiras de pragas;

 

VI - tratamento de plantas, de produtos vegetais e de máquinas;

 

VII - destruição de plantas, produtos vegetais ou de qualquer outro material utilizado no acondicionamento ou transporte de plantas e produtos vegetais, veiculadores de pragas quarentenárias; e,

 

VIII - suspensão de cadastro de propriedade ou de estabelecimento.

 

§ 3º A adoção das medidas elencadas no § 2º deste artigo deve ocorrer sem prejuízo do ressarcimento pelo operador de artigo regulamentado.

 

§ 4º São responsáveis pelo cumprimento das medidas mencionadas no "caput" deste artigo, para a prevenção e o controle de praga no âmbito de suas competências:

 

I - concessionária de rodovia, ferrovia, aeroporto e porto;

 

II - operador de artigo regulamentado, em área de domínio de rodovia e de ferrovia;

 

III - Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE.

 

§ 5º O operador de artigo regulamentado previsto nesta Lei deve ser responsável pelo manejo e o transporte dos respectivos artigos, sob as exigências da fitossanitária.

 

Art. 5º Somente deve ser transportado ao Estado de Sergipe artigo regulamentado que oferecer garantia fitossanitária.

 

Art. 6º Os prestadores do serviço de transporte de mercadoria e de correspondência são obrigados a comunicar à EMDAGRO o trânsito de artigo regulamentado, na forma prevista no regulamento desta Lei.

 

Art. 7º Presente uma situação de emergência fitossanitária, o Poder Executivo pode editar Decreto emergencial visando ao combate e ao controle de pragas no território estadual, estando autorizado a destinar recursos do Erário Estadual à EMDAGRO, em especial nas seguintes situações:

 

I - infestação incontrolável de praga no território sergipano, manifestamente causadora de danos econômicos de grande proporção;

 

II - introdução, no território sergipano, de praga manifestamente causadora de danos econômicos de grande proporção;

 

III - risco iminente de introdução de praga ausente no território sergipano e presente no território nacional, potencialmente causadora de danos econômicos de grande proporção;

 

IV - incapacidade financeira dos produtores para enfrentar generalizada infestação de pragas.

 

Art. 8º A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ deve comunicar ao órgão fiscalizador, no caso a EMDAGRO, o despacho de carga de planta ou produto vegetal, além de máquinas, equipamentos ou implementos agrícolas usados no trânsito interestadual, para que ocorra a fiscalização e a liberação.

 

CAPÍTULO II

DA INSPEÇÃO, FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA

 

Art. 9º Compete ao Engenheiro Agrônomo ou Técnico Equivalente, de acordo com as suas respectivas competências, a fiscalização, a inspeção e a auditoria de artigo regulamentado.

 

Art. 10 Compete ao Técnico Agrícola ou Agropecuário, sob a supervisão de Engenheiro Agrônomo ou Técnico Equivalente, a fiscalização de operador de artigo regulamentado, bem como a autuação por infração constatada na fiscalização.

 

Art. 11 No exercício do poder de polícia, engenheiros e técnicos da EMDAGRO devem ter livre acesso ao artigo regulamentado para realizar diligência de inspeção, fiscalização e auditoria, independente de autorização do inspecionado, fiscalizado ou auditado, bem como podem solicitar, para as verificações necessárias, a apresentação de documento fitossanitário, pessoal, veicular ou fiscal relacionado à diligência, até que o interessado comprove, documentalmente, a regularidade de sua carga, sendo facultado o auxílio de força policial.

 

Art. 12 O rito processual deve ser estabelecido pelo regulamento desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 13 Sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil e penal, cabe ao infrator das disposições previstas nesta Lei, isolada ou cumulativamente, a aplicação das seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - suspensão de cadastro;

 

III - cancelamento de cadastro;

 

IV - multa;

 

V - multa por dia de descumprimento das exigências previstas nesta Lei;

 

VI - mudança de finalidade declarada para as plantas e os produtos vegetais.

 

Seção II

Das Infrações

 

Art. 14 As infrações estão definidas como leve, grave e gravíssima.

 

Art. 15 São infrações a esta Lei:

 

I - infração leve: operar com artigo regulamentado sem cadastro, com cadastro incompleto ou com cadastro desatualizado;

 

II - infrações graves:

 

a) não atender, na íntegra, exigência disposta em termo de notificação;

b) transitar com artigo regulamentado sem documento fitossanitário;

c) transitar com artigo regulamentado com documento fitossanitário não original ou adulterado;

d) transitar com carga acompanhada de documento fitossanitário com lacre violado ou não correspondente;

e) transitar com artigo regulamentado incompatível com documento fitossanitário;

f) transitar com artigo regulamentado já utilizado na produção, beneficiamento, armazenamento e transporte de plantas e produtos vegetais com presença de solo e de resíduos de vegetais, ou com compartimentos internos não expostos, especificados no regulamento desta Lei;

g) derramar vegetal e produto vegetal em rodovias;

h) não analisar amostra de artigo regulamentado;

i) não destruir restos culturais;

j) não destruir planta, produto vegetal ou qualquer outro material veiculador de praga regulamentada;

k) não tratar artigo regulamentado;

l) não mudar uso proposto de planta;

m) não declarar uso proposto de artigo regulamentado em nota fiscal;

n) descumprir período de restrição de cultivo de planta;

o) descumprir calendário de plantio e de semeadura;

p) descumprir restrição de trânsito de artigo regulamentado;

q) descumprir rota de trânsito de artigo regulamentado;

r) desobedecer a proibição de plantio e de semeadura;

s) não destruir lavoura abandonada;

t) não manter área de refúgio de praga regulamentada;

u) descumprir medidas para certificação fitossanitária de origem;

v) descumprir vazio sanitário;

w) operar artigo regulamentado, não atendendo a requisito fitossanitário estabelecido para praga regulamentada;

x) não parar em ponto de fiscalização;

y) não apresentar documento fitossanitário em local onde estiver artigo regulamentado;

z) descumprir outras exigências de trânsito, estabelecidas no regulamento desta Lei e em atos normativos do MAPA;

a.a) descumprir outras medidas fitossanitárias e cautelares instituídas por norma complementar;

a.b) publicar existência de praga em Sergipe, ou quaisquer de seus municípios, sem a sua ocorrência;

a.c) não comunicar o conhecimento ou a suspeita de ocorrência de praga regulamentada ou de praga exótica, sem ocorrência em Sergipe ou em município sem sua ocorrência;

a.d) dispersar culposamente praga regulamentada; e

a.e) não comunicar flagrante de infração a esta Lei e seu regulamento;

 

III - infrações gravíssimas:

 

a) prestar serviço relacionado a artigo regulamentado sem credenciamento;

b) prestar informações inverídicas no cadastro de pessoa física ou jurídica que opere com artigo regulamentado;

c) introduzir clandestinamente, em Sergipe, planta ou produto vegetal, que não pertença às categorias de risco fitossanitário zero e um;

d) introduzir clandestinamente, em Sergipe, máquina ou implemento agrícola, bem como outros artigos regulamentados, definidos pelo MAPA, proveniente de qualquer país;

e) mudar uso proposto de produto vegetal;

f) não comunicar previamente ou não comprovar o cumprimento de medida fitossanitária e cautelar;

g) extraviar artigo regulamentado apreendido;

h) operar atividade interditada;

i) fraudar, falsificar ou adulterar documentos fitossanitários, bem como assiná-los em branco;

j) dificultar ou impedir inspeção, fiscalização e auditoria;

k) desacatar fiscal, no exercício da sua função;

l) desacatar, ameaçar ou agredir Técnico Agrícola ou Agropecuário, Engenheiro Agrônomo ou Técnico Equivalente, de acordo com as suas respectivas competências;

m) dispersar dolosamente praga regulamentada.

 

Seção III

Das Multas

 

Art. 16 As multas fixadas por infração a esta Lei devem ser calculadas com base na quantidade de material, objeto de infração, em termos de Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE.

 

I - multa leve, no valor de 12 UFP/SE, acrescido de até:

 

a) 07 (sete) UFP/SE por hectare;

b) 02 (dois) UFP/SE por tonelada ou por lote de 1.000 (um mil) unidades;

c) 05 (cinco) UFP/SE por metro cúbico;

d) 59 (cinquenta e nove) UFP/SE por infração, quando não for possível mensurar de imediato o valor da multa de acordo com as unidades de medida previstas nas alíneas anteriores deste inciso;

 

II - multa grave, no valor de até 19 UFP/SE, acrescido de até:

 

a) 07 (sete) UFP/SE por hectare;

b) 02 (duas) UFP/SE por tonelada ou por lote de 1.000 (um mil) unidades;

c) 05 (cinco) UFP/SE por metro cúbico;

d) 68 (sessenta e oito) UFP/SE por infração, quando não for possível mensurar de imediato o valor da multa, de acordo com as unidades fiscais padrão previstas nas alíneas anteriores deste inciso;

 

III - multa gravíssima, no valor de até 26 UFP/SE, acrescido de até:

 

a) 07 (sete) UFP/SE por hectare;

b) 02 (dois) UFP/SE por tonelada ou por lote de 1.000 (um mil) unidades;

c) 05 (cinco) UFP/SE por metro cúbico;

d) 85 (oitenta e cinco) UFP/SE por infração, quando não for possível mensurar de imediato o valor da multa de acordo com as unidades de medida previstas nas alíneas anteriores deste inciso.

 

§ 1º As multas previstas nos incisos I a III devem ser aplicadas em dobro, em caso de reincidência na mesma infração.

 

§ 2º Para cálculo de multa, as frações de hectare, tonelada, lote e metro cúbico devem ser consideradas como valores inteiros.

 

§ 3º As multas previstas neste artigo devem ser aplicadas considerando a natureza do objeto da fiscalização e controle, de acordo com a infração cometida.

 

§ 4º Para cada infração cometida, deve ser aplicada a multa correspondente prevista nos incisos do "caput" deste artigo.

 

§ 5º Na hipótese de não pagamento de multa, na forma prevista nesta Lei, a pessoa física e/ou jurídica autuada devem ter seus nomes inscritos na dívida ativa do Estado, que pode ser levada a protesto em cartório pela EMDAGRO.

 

Art. 17 A Multa diária deve ser aplicada a infrator que deixe de cumprir medida fitossanitária ou cautelar, após notificação de Engenheiro Agrônomo ou técnico equivalente, de acordo com as suas respectivas competências, e seu valor diário deve corresponder até o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor de multa fixa aplicada, conforme regulamento estipulado em ato do Poder Executivo.

 

Art. 18 Deve ser autuado quem, por ação ou omissão, der causa ou concorrer para a prática de qualquer infração, ou dela se beneficiar.

 

CAPÍTULO IV

DAS TAXAS

 

Art. 19 Em razão do exercício do poder de polícia ou da prestação de serviços decorrentes da Defesa Sanitária Vegetal, a Administração Pública Estadual - Poder Executivo - pode cobrar taxas, devidamente instituídas por lei.

 

Art. 20 Os valores da arrecadação das multas referidas nesta Lei devem ser destinados à EMDAGRO.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21 O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei, no prazo de até 90 (noventa) dias.

 

Art. 22 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, quando estarão revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.113, de 17 de dezembro de 1991.

 

Aracaju, 02 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

André Luiz Bomfim Ferreira

Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.10.2020.