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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela lei nº 8.760, de 02 de outubro de 2020

 

LEI Nº 3.113, De 17 De dezembro de 1991

 

 

Dispõe sobre o Sistema de Saúde Vegetal, incluindo ações, medidas e normas de proteção, recuperação e promoção de saúde de vegetais de interesse econômico, na área de competência da SAGRI - SE, em conformidade com os Decretos Federais nºs 24.114, de 12 de abril de 1934, e 81.771, de 07 de junho de 1978, e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica disciplinado, na forma da presente Lei, o Sistema Estadual de Saúde Vegetal.

 

Art. 2º Entende-se por Sistema Estadual de Saúde Vegetal o conjunto integrado de atividades técnico-administrativas de iniciativa do Poder Público e da sociedade, e que tem por finalidade conseguir que a produção agrícola alcance uma situação que manifeste de forma máxima suas funções produtivas, situação essa garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de pragas e doenças e de outros agravos a saúde dos vegetais de interesse econômicos sendo um instrumento indispensável para os programas estaduais e regionais de desenvolvimento e para seus componentes econômicos, de intercâmbio comercial, observância a esta Lei, à competente legislação federal às demais deposições legais de produção de alimentos essenciais e de proteção à saúde humana em aplicáveis.

 

Art. 3º São de relevância as ações e serviços de Saúde Vegetal, cabendo sua execução ao Estado ou a qualquer pessoal física ou jurídica de direito privado.

 

Parágrafo Único. Como agente normativo e regulador da atividade econômica no Sistema de Saúde Vegetal, o Estado exercerá as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo esta última determinante para o Setor Público e indicativo para o Setor Privado.

 

Art. 4º São competências do Estado e dos Municípios, com relação ao Sistema de Saúde Vegetal:

 

I - Zelar, pela guarda das instituições de Saúde vegetal, bem como proteger e conservar o patrimônio agrícola estadual;

 

II - Proporcionar meios de acesso aos serviços, atividades, pesquisas e tecnologia sobre Saúde vegetal;

 

III - Cuidar da Saúde Vegetal e da Assistência Técnica à agricultura;

 

IV - Proteger o meio ambiente e combater a poluição provocada por projetos agrícolas de Saúde Vegetal;

 

V - Preservar a flora;

 

VI - Promover a produção agrícola e organizar o abastecimento alimentar dos produtos de origem vegetal, e derivados;

 

VII - Desenvolver ações objetivando o controle de produtos agrícolas, ou de origem, bem como colaborar da prevenção e controle das pragas e doenças dos vegetais;

 

VIII - Executar a inspeção higiênico-sanitária e tecnologia de produtos de origem vegetal.

 

Parágrafo Único. Para os fins deste artigo poderão ser celebrados Convênios entre o Estado e os Municípios.

 

Art. 5º São de notificação compulsória pelas autoridades sanitárias, os casos suspeitos ou confirmados de:

 

I - Doenças e Pragas que podem requerer medidas de isolamento ou quarentena, de acordo com a regulamentação de Defesa Sanitária Vegetal, estabelecida pela legislação federal;

 

II - Doenças e Pragas constantes de relação elaborada pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação (SAGRI) a ser atualizada periodicamente, obedecida e legislação federal.

 

Parágrafo Único. O proprietário, depositário, transportador ou indústria que tiver conhecimento da existência de focos de doenças ou pragas, a que se referem os incisos do "caput" deste artigo, deve proceder à imediata comunicação às Autoridades Sanitárias.

 

Art. 6º O Trânsito interno e o interestadual, em todo o Estado de Sergipe, será controlado, passando a ter o direito de, no caso de encontrarem-se fora dos padrões normais, reter e evitar a mobilização de frutos, grãos, mudas e outros a serem definidos de acordo com relação divulgada periodicamente pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação (SAGRI).

 

Art. 7º São obrigados a combater as doenças e pragas referidas no Art. 5º desta Lei, todos os produtores de frutos, grãos, mudas e outros, relacionados e divulgados periodicamente pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento de Irrigação (SAGRI).

 

Parágrafo Único. Todo produtor ou pessoa responsável pela produção de frutos, grãos, mudas e outros produtos de origem vegetal, que se negar a realizar o combate de que trata este artigo, sujeitar-se-á à ação preventiva do Poder Público, e pagará, além de multas, as despesas com os serviços que, embora de sua responsabilidade, venham a ser realizados pelas autoridades sanitárias.

 

Art. 8º Verificada a existência, pelo serviço de Defesa Sanitária Vegetal, de qualquer praga ou doença perigosa e em qualquer grau de desenvolvimento, em Vegetais ou partes de Vegetais, destinados ao comércio, será imediatamente interditada a venda desses produtos, bem como de outros que possam estar contaminados aplicando-se as medidas sanitárias indispensáveis.

 

Art. 9º As interdições e consequentes medidas de defesa sanitária Vegetal, previstas no art.8º desta Lei, aplicam-se igualmente aos vegetais e partes de vegetais existentes em fazendas, sítios, pomares, chácaras, quintais, jardins e qualquer outros estabelecimentos.

 

Art. 10 O Proprietário, arrendatário ou ocupante, a qualquer título, de estabelecimento, conforme disposto no art. 9º desta Lei, é obrigado a:

 

I - Realizar, no prazo e nas condições prescritas, a destruição e/ou tratamento dos vegetais e partes de vegetais atacados;

 

II - Aplicar todas as medidas profiláticas, julgadas suficientes a critério do serviço de Defesa Sanitária Vegetal.

 

Parágrafo Único. Pelos trabalhos executados de conformidade com as exigências deste artigo não assistirá aos interessados direito a qualquer indenização.

 

Art. 11 A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação (SAGRI), por intermédio do serviço de Defesa Sanitária Vegetal, poderá inspecionar quaisquer propriedades ou estabelecimento tais como fazenda, sítios, chácaras, quintais, hortas e outros, com o fim de averiguar a existência de pragas e ou doenças dos vegetais, e aplicar as medidas necessárias.

 

Parágrafo Único. Nos casos de quintais, jardins ou dependências residenciais, a inspeção somente poderá ser feita mediante o consentimento do seu proprietário ou mandato judicial.

 

Art. 12 Sempre que houver dificuldade ou algum tipo de impedimento para a execução das ações, medidas, normas e serviços de que trata esta Lei, a autoridade fitossanitária poderá requisitar o auxílio da autoridade policial.

 

Art. 13 As autoridades fitossanitárias poderão exigir a execução, de acordo com a as pragas e ou doenças, uma ou mais das seguintes medidas de combate: quarentena, desinfecção, isolamento, interdição, erradicação, e outras medidas de controle.

 

Art. 14 Considera-se inflação, para os fins desta lei, de seu Regulamento e das respectivas normas sanitárias, e inobservância ou desobediência aos preceitos, disposições e normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem a proteção recuperação e promoção de Saúde Vegetal.

 

Parágrafo Único. Responde pela infração referência no "caput" deste artigo quem, por ação ou omissão, lhe der causa, concorra para sua pratica ou dela se beneficie.

 

Art. 15 Os recursos provenientes da arrecadação de multas, emissão de certificados e outros serviços, na forma da Lei, deverão ser revertidos em benefício da atividade de Defesa Sanitária Vegetal.

 

Art. 16 O Poder Executivo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da respectiva publicação, expedirá Decreto Regulamentando a matéria constante desta Lei, com expressa indicação das obrigações e das sanções a que ficarão sujeitos os seus destinatários.

 

Parágrafo Único. A regulamentação de que trata o "caput" deste artigo poderá, a qualquer tempo, ser alterada, no todo ou parte, sempre que a evolução das normas técnicas de combate as pragas e doenças de vegetais assim recomendar.

 

Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 17 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Edimilson Machado de Almeida

Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação

 

José Alves do Nascimento

Secretário Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 18.12.1991