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O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica disciplinado,
na forma da presente Lei, o Sistema Estadual de Saúde Vegetal.
Art. 2º Entende-se por
Sistema Estadual de Saúde Vegetal o conjunto integrado de atividades
técnico-administrativas de iniciativa do Poder Público e da sociedade, e que
tem por finalidade conseguir que a produção agrícola alcance uma situação que
manifeste de forma máxima suas funções produtivas, situação essa garantida
mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de pragas
e doenças e de outros agravos a saúde dos vegetais de interesse econômicos
sendo um instrumento indispensável para os programas estaduais e regionais de
desenvolvimento e para seus componentes econômicos, de intercâmbio comercial,
observância a esta Lei, à competente legislação federal às demais deposições
legais de produção de alimentos essenciais e de proteção à saúde humana em
aplicáveis.
Art. 3º São de relevância
as ações e serviços de Saúde Vegetal, cabendo sua execução ao Estado ou a
qualquer pessoal física ou jurídica de direito privado.
Parágrafo Único. Como agente normativo
e regulador da atividade econômica no Sistema de Saúde Vegetal, o Estado
exercerá as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo esta
última determinante para o Setor Público e indicativo para o Setor Privado.
Art. 4º São competências do
Estado e dos Municípios, com relação ao Sistema de Saúde Vegetal:
I - Zelar, pela
guarda das instituições de Saúde vegetal, bem como proteger e conservar o
patrimônio agrícola estadual;
II - Proporcionar
meios de acesso aos serviços, atividades, pesquisas e tecnologia sobre Saúde
vegetal;
III - Cuidar da
Saúde Vegetal e da Assistência Técnica à agricultura;
IV - Proteger o meio
ambiente e combater a poluição provocada por projetos agrícolas de Saúde
Vegetal;
V - Preservar a
flora;
VI - Promover a
produção agrícola e organizar o abastecimento alimentar dos produtos de origem
vegetal, e derivados;
VII - Desenvolver
ações objetivando o controle de produtos agrícolas, ou de origem, bem como
colaborar da prevenção e controle das pragas e doenças dos vegetais;
VIII - Executar a
inspeção higiênico-sanitária e tecnologia de produtos de origem vegetal.
Parágrafo Único. Para os fins deste
artigo poderão ser celebrados Convênios entre o Estado e os Municípios.
Art. 5º São de notificação
compulsória pelas autoridades sanitárias, os casos suspeitos ou confirmados de:
I - Doenças e Pragas
que podem requerer medidas de isolamento ou quarentena, de acordo com a
regulamentação de Defesa Sanitária Vegetal, estabelecida pela legislação
federal;
II - Doenças e
Pragas constantes de relação elaborada pela Secretaria de Estado da
Agricultura, Abastecimento e Irrigação (SAGRI) a ser atualizada periodicamente,
obedecida e legislação federal.
Parágrafo Único. O proprietário,
depositário, transportador ou indústria que tiver conhecimento da existência de
focos de doenças ou pragas, a que se referem os incisos do "caput"
deste artigo, deve proceder à imediata comunicação às Autoridades Sanitárias.
Art. 6º O Trânsito interno
e o interestadual, em todo o Estado de Sergipe, será controlado, passando a ter
o direito de, no caso de encontrarem-se fora dos padrões normais, reter e
evitar a mobilização de frutos, grãos, mudas e outros a serem definidos de
acordo com relação divulgada periodicamente pela Secretaria de Estado da
Agricultura, Abastecimento e Irrigação (SAGRI).
Art. 7º São obrigados a
combater as doenças e pragas referidas no Art. 5º desta Lei, todos os produtores
de frutos, grãos, mudas e outros, relacionados e divulgados periodicamente pela
Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento de Irrigação (SAGRI).
Parágrafo Único. Todo produtor ou
pessoa responsável pela produção de frutos, grãos, mudas e outros produtos de
origem vegetal, que se negar a realizar o combate de que trata este artigo,
sujeitar-se-á à ação preventiva do Poder Público, e pagará, além de multas, as
despesas com os serviços que, embora de sua responsabilidade, venham a ser
realizados pelas autoridades sanitárias.
Art. 8º Verificada a
existência, pelo serviço de Defesa Sanitária Vegetal, de qualquer praga ou
doença perigosa e em qualquer grau de desenvolvimento, em Vegetais ou partes de
Vegetais, destinados ao comércio, será imediatamente interditada a venda desses
produtos, bem como de outros que possam estar contaminados aplicando-se as
medidas sanitárias indispensáveis.
Art. 9º As interdições e
consequentes medidas de defesa sanitária Vegetal, previstas no art.8º desta
Lei, aplicam-se igualmente aos vegetais e partes de vegetais existentes em
fazendas, sítios, pomares, chácaras, quintais, jardins e qualquer outros
estabelecimentos.
Art. 10 O Proprietário,
arrendatário ou ocupante, a qualquer título, de estabelecimento, conforme
disposto no art. 9º desta Lei, é obrigado a:
I - Realizar, no
prazo e nas condições prescritas, a destruição e/ou tratamento dos vegetais e
partes de vegetais atacados;
II - Aplicar todas
as medidas profiláticas, julgadas suficientes a critério do serviço de Defesa
Sanitária Vegetal.
Parágrafo Único. Pelos trabalhos
executados de conformidade com as exigências deste artigo não assistirá aos
interessados direito a qualquer indenização.
Art. 11 A Secretaria de
Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação (SAGRI), por intermédio do
serviço de Defesa Sanitária Vegetal, poderá inspecionar quaisquer propriedades
ou estabelecimento tais como fazenda, sítios, chácaras, quintais, hortas e
outros, com o fim de averiguar a existência de pragas e ou doenças dos
vegetais, e aplicar as medidas necessárias.
Parágrafo Único. Nos casos de
quintais, jardins ou dependências residenciais, a inspeção somente poderá ser
feita mediante o consentimento do seu proprietário ou mandato
judicial.
Art. 12 Sempre que houver
dificuldade ou algum tipo de impedimento para a execução das ações, medidas,
normas e serviços de que trata esta Lei, a autoridade fitossanitária poderá
requisitar o auxílio da autoridade policial.
Art. 13 As autoridades
fitossanitárias poderão exigir a execução, de acordo com a as pragas e ou
doenças, uma ou mais das seguintes medidas de combate: quarentena, desinfecção,
isolamento, interdição, erradicação, e outras medidas de controle.
Art. 14 Considera-se
inflação, para os fins desta lei, de seu Regulamento e das respectivas normas
sanitárias, e inobservância ou desobediência aos preceitos, disposições e
normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem a
proteção recuperação e promoção de Saúde Vegetal.
Parágrafo Único. Responde pela
infração referência no "caput" deste artigo quem, por ação ou
omissão, lhe der causa, concorra para sua pratica ou dela se beneficie.
Art. 15 Os recursos
provenientes da arrecadação de multas, emissão de certificados e outros
serviços, na forma da Lei, deverão ser revertidos em benefício da atividade de
Defesa Sanitária Vegetal.
Art. 16 O Poder Executivo,
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da respectiva publicação, expedirá
Decreto Regulamentando a matéria constante desta Lei, com expressa indicação
das obrigações e das sanções a que ficarão sujeitos os seus destinatários.
Parágrafo Único. A regulamentação de
que trata o "caput" deste artigo poderá, a qualquer tempo, ser
alterada, no todo ou parte, sempre que a evolução das normas técnicas de
combate as pragas e doenças de vegetais assim recomendar.
Art. 17 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 18 Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 17 de
dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Edimilson Machado de Almeida
Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação
José Alves do Nascimento
Secretário Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 18.12.1991