Dispõe sobre o Programa Novo Lar e dá
providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Programa Novo Lar é o conjunto de ações voltadas para a requalificação de unidades habitacionais precárias de famílias de baixa renda do Estado de Sergipe, com a finalidade precípua de resgatar a autoestima dessas comunidades mediante a recuperação dos componentes estruturais, das condições sanitárias e estéticas das suas residências.
Art. 2º São objetivos específicos do Programa Novo Lar:
I - recuperar as unidades habitacionais das famílias contempladas para proporcionar melhores condições estruturais, sanitárias e estéticas;
II - melhorar a saúde da população local através do aperfeiçoamento da salubridade das residências;
III - proporcionar o resgate da autoestima e da cidadania da população beneficiada;
IV - impactar positivamente a cadeia produtiva da construção civil, gerando emprego e renda.
Art. 3º O Programa Novo Lar deve operar mediante a promoção, pelo Estado de Sergipe, de serviços de requalificação das unidades habitacionais para as famílias selecionadas, em valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por residência em 2020.
§ 1º Nos exercícios seguintes a 2020, o valor referido no "caput" deste artigo deve ser corrigido de acordo com a variação do INCC (Índice Nacional da Construção Civil).
§ 2º Em cada unidade habitacional, podem ser promovidos os seguintes serviços:
I - revestimento e pintura das áreas externa e interna;
II - implementação e reforma das instalações sanitárias;
III - troca de esquadrias danificadas ou instalação de novas;
IV - recuperação, instalação ou troca do telhado;
V - regularização e readequação das instalações elétricas ligação de energia elétrica;
VI - outros serviços que tragam melhoria na qualidade de vida da família residente;
Art. 4º Devem ser selecionadas para o Programa Novo Lar as famílias com residências precárias situadas em localidades com baixo Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, atendendo os seguintes critérios:
I - predominância de domicílios com alvenaria sem revestimento;
II - predominância de pessoas na extrema pobreza;
III - predominância de domicílios sem banheiro ou estrutura sanitária;
IV - predominância de mulheres chefe de família;
V - alta densidade populacional;
VI - maior presença de pessoas com deficiência;
VII - maior número de idosos na residência;
VIII - maior número de crianças abaixo de 06 (seis) anos de idade;
IX - inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico.
Art. 5º A operacionalização do Programa Novo Lar ocorre mediante a realização das seguintes ações:
I - triagem, cadastramento e seleção: corresponde à identificação, em campo, das potenciais famílias e unidades habitacionais beneficiadas, cadastrando-as e selecionado aquelas que se enquadram nos critérios previstos nesta Lei;
II - vistoria: corresponde à avaliação técnica do imóvel, mediante o registro fotográfico do imóvel, acompanhado do croqui e do orçamento dos serviços a serem executados, até o valor limite permitido;
III - execução das obras: corresponde à execução direta ou indireta, mediante licitação, das obras nas unidades habitacionais contempladas;
IV - fiscalização: corresponde ao acompanhamento da conformidade das obras, em permanente diálogo com os beneficiários do Programa, assegurando o cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta Lei;
Art. 6º São fontes de recursos possíveis para o Programa Novo Lar:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual;
II - emendas parlamentares;
III - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP, de que trata a Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002;
IV - Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, de que trata a Lei nº 6.501, de 1º de dezembro de 2008;
V - convênios, contratos de repasse e outros instrumentos congêneres firmados com outros entes federativos ou suas entidades administrativas;
VI - doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
VII - outras fontes permitidas legalmente.
Parágrafo Único. Fica a Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade - SEDURBS autorizada a utilizar os recursos oriundos do FUNCEP para a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 7º A operacionalização do Programa Novo Lar deve ser promovida pelos seguintes atores:
I - Comissão Gestora do Programa Novo Lar, responsável por efetuar o processo de seleção das famílias e unidades habitacionais contempladas, atestando que as mesmas se enquadram nos critérios previstos nesta Lei, sendo responsável ainda por deliberar sobre eventuais pontos divergentes do Programa;
II - Secretaria de Estado de Inclusão e Assistência Social - SEIAS, responsável pela disponibilização da base de dados técnicos necessária para a seleção das famílias e unidades habitacionais contempladas;
III - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade - SEDURBS, responsável pela vistoria dos imóveis, pela contratação das empresas executoras e pela fiscalização das obras;
IV - Empresas contratadas, responsáveis pela execução das obras.
Parágrafo Único. A Comissão Gestora do Programa Novo Lar deve ser constituída por até 05 (cinco) membros, designados mediante Decreto do Poder Executivo Estadual.
Art. 8º A Secretaria de Estado Geral de Governo - SEGG deve ser responsável por monitorar, direcionar e avaliar a gestão do Programa Novo Lar, com vistas ao alcance dos resultados pretendidos pela política pública prevista nesta Lei.
Art. 9º A SEGG deve monitorar periodicamente a execução e avaliar anualmente a prestação de contas e os resultados do Programa Novo Lar, apresentando relatório ao Governador do Estado.
Art. 10 A SEGG deve ser responsável por publicar, na internet, as ações e resultados do Programa Novo Lar.
Art. 11 Fica incluído o Objetivo nº 0010 no Programa Temático nº 0018 do Plano Plurianual 2020-2023, de que trata a Lei nº 8.645, de 08 de janeiro de 2020, com os atributos previstos no Anexo Único da presente Lei.
Art. 12 Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir Crédito Especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Sergipe para o corrente exercício de 2020, aprovado pela Lei nº 8.646, de 08 de janeiro de 2020, em favor da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade - SEDURBS, para a inclusão da Ação intitulada "Requalificação de Unidades Habitacionais - Novo Lar", que tem como finalidade a requalificação de unidades habitacionais precárias de famílias de baixa renda do Estado de Sergipe, mediante a recuperação dos componentes estruturais, das condições sanitárias e estéticas das suas residências, com valor global de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e tendo como meta física para o exercício de 2020 a recuperação de 500 (quinhentas) unidades.
Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações orçamentárias e financeiras que se façam necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo Único. Os recursos necessários à execução das Ações previstas nesta Lei decorrem de anulação parcial ou total de dotações do Orçamento vigente, cuja programação deve ser discriminada, juntamente com a classificação da despesa da nova ação, em Decreto do Poder Executivo Estadual, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 14 Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a editar os atos regulamentares necessários à fiel execução da presente Lei.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º de República.
Leda Lúcia Couto de Vasconcelos
Secretária de Estado da Inclusão e Assistência Social
Ubirajara Barreto Santos
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.10.2020.
Programa: 0018. Infraestrutura Logística e Desenvolvimento Urbano
Contextualização:
(...)
Indicadores:
Denominação e Fonte |
Unidade de Medida |
Referência |
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Data |
Índice |
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Quantidade de residências em situação precária no Estado de Sergipe. Fonte: IBGE e CAD Único |
Unidade |
2019 |
38 mil |
Objetivo:
(...)
0010. Requalificar unidades habitacionais em situação precária de famílias de baixa renda do Estado de Sergipe.
Órgão Responsável: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade - SEDURBS
Caracterização:
De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e da Secretaria de Estado da Inclusão e da Assistência Social - SEIAS, de um total de 438.740 (quatrocentas e trinta e oito mil, setecentas e quarenta) residências existentes em Sergipe, cerca de 38.000 (trinta e oito mil) possuem algum tipo de precariedade estrutural, sanitária ou estética, como ausência de banheiro, de piso e de paredes adequadas, de escoamento, de energia elétrica, etc, fato que justifica a intervenção estatal para resgatar a autoestima dessas comunidades.
Metas 2020-2023:
- Implementar Projeto Piloto para 500 (quinhentas) casas no ano de 2020;
- Ampliar progressivamente, até 2022, o número de residências contempladas até atingir o patamar de 4.000 (quatro mil) unidades contempladas.