Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.759, DE 02 DE OUTUBRO DE 2020

 

Dispõe sobre o Programa Novo Lar e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA NOVO LAR

 

Art. 1º O Programa Novo Lar é o conjunto de ações voltadas para a requalificação de unidades habitacionais precárias de famílias de baixa renda do Estado de Sergipe, com a finalidade precípua de resgatar a autoestima dessas comunidades mediante a recuperação dos componentes estruturais, das condições sanitárias e estéticas das suas residências.

 

Art. 2º São objetivos específicos do Programa Novo Lar:

 

I - recuperar as unidades habitacionais das famílias contempladas para proporcionar melhores condições estruturais, sanitárias e estéticas;

 

II - melhorar a saúde da população local através do aperfeiçoamento da salubridade das residências;

 

III - proporcionar o resgate da autoestima e da cidadania da população beneficiada;

 

IV - impactar positivamente a cadeia produtiva da construção civil, gerando emprego e renda.

 

Art. 3º O Programa Novo Lar deve operar mediante a promoção, pelo Estado de Sergipe, de serviços de requalificação das unidades habitacionais para as famílias selecionadas, em valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por residência em 2020.

 

§ 1º Nos exercícios seguintes a 2020, o valor referido no "caput" deste artigo deve ser corrigido de acordo com a variação do INCC (Índice Nacional da Construção Civil).

 

§ 2º Em cada unidade habitacional, podem ser promovidos os seguintes serviços:

 

I - revestimento e pintura das áreas externa e interna;

 

II - implementação e reforma das instalações sanitárias;

 

III - troca de esquadrias danificadas ou instalação de novas;

 

IV - recuperação, instalação ou troca do telhado;

 

V - regularização e readequação das instalações elétricas ligação de energia elétrica;

 

VI - outros serviços que tragam melhoria na qualidade de vida da família residente;

 

Art. 4º Devem ser selecionadas para o Programa Novo Lar as famílias com residências precárias situadas em localidades com baixo Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, atendendo os seguintes critérios:

 

I - predominância de domicílios com alvenaria sem revestimento;

 

II - predominância de pessoas na extrema pobreza;

 

III - predominância de domicílios sem banheiro ou estrutura sanitária;

 

IV - predominância de mulheres chefe de família;

 

V - alta densidade populacional;

 

VI - maior presença de pessoas com deficiência;

 

VII - maior número de idosos na residência;

 

VIII - maior número de crianças abaixo de 06 (seis) anos de idade;

 

IX - inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico.

 

Art. 5º A operacionalização do Programa Novo Lar ocorre mediante a realização das seguintes ações:

 

I - triagem, cadastramento e seleção: corresponde à identificação, em campo, das potenciais famílias e unidades habitacionais beneficiadas, cadastrando-as e selecionado aquelas que se enquadram nos critérios previstos nesta Lei;

 

II - vistoria: corresponde à avaliação técnica do imóvel, mediante o registro fotográfico do imóvel, acompanhado do croqui e do orçamento dos serviços a serem executados, até o valor limite permitido;

 

III - execução das obras: corresponde à execução direta ou indireta, mediante licitação, das obras nas unidades habitacionais contempladas;

 

IV - fiscalização: corresponde ao acompanhamento da conformidade das obras, em permanente diálogo com os beneficiários do Programa, assegurando o cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta Lei;

 

Art. 6º São fontes de recursos possíveis para o Programa Novo Lar:

 

I - dotações orçamentárias e créditos adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual;

 

II - emendas parlamentares;

 

III - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP, de que trata a Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002;

 

IV - Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, de que trata a Lei nº 6.501, de 1º de dezembro de 2008;

 

V - convênios, contratos de repasse e outros instrumentos congêneres firmados com outros entes federativos ou suas entidades administrativas;

 

VI - doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

 

VII - outras fontes permitidas legalmente.

 

Parágrafo Único. Fica a Secretaria de Estado do

 

Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade - SEDURBS autorizada a utilizar os recursos oriundos do FUNCEP para a execução das ações previstas nesta Lei.

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO E DA GOVERNANÇA DO PROGRAMA

 

Seção I

Da Gestão

 

Art. 7º A operacionalização do Programa Novo Lar deve ser promovida pelos seguintes atores:

 

I - Comissão Gestora do Programa Novo Lar, responsável por efetuar o processo de seleção das famílias e unidades habitacionais contempladas, atestando que as mesmas se enquadram nos critérios previstos nesta Lei, sendo responsável ainda por deliberar sobre eventuais pontos divergentes do Programa;

 

II - Secretaria de Estado de Inclusão e Assistência Social - SEIAS, responsável pela disponibilização da base de dados técnicos necessária para a seleção das famílias e unidades habitacionais contempladas;

 

III - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade - SEDURBS, responsável pela vistoria dos imóveis, pela contratação das empresas executoras e pela fiscalização das obras;

 

IV - Empresas contratadas, responsáveis pela execução das obras.

 

Parágrafo Único. A Comissão Gestora do Programa Novo Lar deve ser constituída por até 05 (cinco) membros, designados mediante Decreto do Poder Executivo Estadual.

 

Seção II

Da Governança

 

Art. 8º A Secretaria de Estado Geral de Governo - SEGG deve ser responsável por monitorar, direcionar e avaliar a gestão do Programa Novo Lar, com vistas ao alcance dos resultados pretendidos pela política pública prevista nesta Lei.

 

Art. 9º A SEGG deve monitorar periodicamente a execução e avaliar anualmente a prestação de contas e os resultados do Programa Novo Lar, apresentando relatório ao Governador do Estado.

 

Art. 10 A SEGG deve ser responsável por publicar, na internet, as ações e resultados do Programa Novo Lar.

 

CAPÍTULO III

DAS ADEQUAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

 

Art. 11 Fica incluído o Objetivo nº 0010 no Programa Temático nº 0018 do Plano Plurianual 2020-2023, de que trata a Lei nº 8.645, de 08 de janeiro de 2020, com os atributos previstos no Anexo Único da presente Lei.

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir Crédito Especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Sergipe para o corrente exercício de 2020, aprovado pela Lei nº 8.646, de 08 de janeiro de 2020, em favor da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade - SEDURBS, para a inclusão da Ação intitulada "Requalificação de Unidades Habitacionais - Novo Lar", que tem como finalidade a requalificação de unidades habitacionais precárias de famílias de baixa renda do Estado de Sergipe, mediante a recuperação dos componentes estruturais, das condições sanitárias e estéticas das suas residências, com valor global de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e tendo como meta física para o exercício de 2020 a recuperação de 500 (quinhentas) unidades.

 

Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações orçamentárias e financeiras que se façam necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Os recursos necessários à execução das Ações previstas nesta Lei decorrem de anulação parcial ou total de dotações do Orçamento vigente, cuja programação deve ser discriminada, juntamente com a classificação da despesa da nova ação, em Decreto do Poder Executivo Estadual, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14 Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a editar os atos regulamentares necessários à fiel execução da presente Lei.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 02 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º de República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Leda Lúcia Couto de Vasconcelos

Secretária de Estado da Inclusão e Assistência Social

 

Ubirajara Barreto Santos

Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.10.2020.

 

ANEXO ÚNICO

ATRIBUTOS DO OBJETIVO 0010 DO PROGRAMA TEMÁTICO 0018

 

Programa: 0018. Infraestrutura Logística e Desenvolvimento Urbano

 

Contextualização:

(...) 

 

Indicadores:

 

Denominação e Fonte

Unidade de Medida

Referência

Data

Índice

Quantidade de residências em situação precária no Estado de Sergipe. Fonte: IBGE e CAD Único

Unidade

2019

38 mil

 

Objetivo:

(...)

 

0010. Requalificar unidades habitacionais em situação precária de famílias de baixa renda do Estado de Sergipe.

 

Órgão Responsável: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade - SEDURBS

 

Caracterização:

De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e da Secretaria de Estado da Inclusão e da Assistência Social - SEIAS, de um total de 438.740 (quatrocentas e trinta e oito mil, setecentas e quarenta) residências existentes em Sergipe, cerca de 38.000 (trinta e oito mil) possuem algum tipo de precariedade estrutural, sanitária ou estética, como ausência de banheiro, de piso e de paredes adequadas, de escoamento, de energia elétrica, etc, fato que justifica a intervenção estatal para resgatar a autoestima dessas comunidades.

 

Metas 2020-2023:

- Implementar Projeto Piloto para 500 (quinhentas) casas no ano de 2020;

- Ampliar progressivamente, até 2022, o número de residências contempladas até atingir o patamar de 4.000 (quatro mil) unidades contempladas.