Estabelece normas acerca da concessão de tratamento
diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte,
agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores
individuais - MEIs, e sociedades cooperativas nas
contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da Administração
Pública Estadual.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública Estadual, deve ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais - MEIs, e sociedades cooperativas, nos termos do disposto nesta Lei, com objetivo de:
I - promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional;
II - ampliar a efetividade das políticas públicas; e
III - incentivar a inovação tecnológica.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - âmbito local - limites geográficos do Município onde deve ser executado o objeto da contratação;
II - âmbito regional - limites geográficos do Estado de Sergipe ou da região metropolitana de Aracaju, ou ainda limites das regiões geográficas intermediárias e imediatas, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2º Para fins do disposto nesta Lei, devem ser beneficiados pelo tratamento favorecido, diferenciado e simplificado apenas o produtor rural pessoa física e o agricultor familiar conceituado na Lei (Federal) nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estejam em situação regular junto à Previdência Social e ao Município.
§ 3º Fazem jus ao tratamento favorecido, diferenciado e simplificado previsto nesta Lei, as categorias mencionadas no "caput" deste artigo que tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do "caput" do art. 3º da Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 4º Nas licitações para as contratações, deve haver a declaração de enquadramento em uma das categorias referidas no "caput" deste artigo, subscrita por quem detém poderes de representação da licitante, a ser prestada com plena veracidade, sob pena de infringência ao art. 299 do Código Penal.
§ 5º Em licitações realizadas por meio eletrônico, a condição de enquadramento de que trata o § 4º deste artigo, deve ser previamente declarada pela licitante, observados os mecanismos de identificação estabelecidos pelos sistemas adotados pelo órgão licitante.
§ 6º O edital da licitação deve delimitar o âmbito geográfico de execução do objeto da contratação da exclusividade, sendo expressos nos autos os motivos ensejadores dessa delimitação.
Art. 2º A Administração Pública Estadual deve realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais - MEIs, e sociedades cooperativas, sediadas no âmbito local ou regional, nos itens de contratação cujo valor estimado seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
§ 1º No caso de serviços de natureza continuada, o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), de que trata o "caput" deste artigo, refere-se a um exercício financeiro.
§ 2º Quando a licitação realizada para participação exclusiva for deserta ou fracassada, o processo pode ser repetido sem a obrigatoriedade da participação exclusiva no âmbito da delimitação geográfica.
§ 3º O beneficio previsto no "caput" deste artigo também deve ser aplicado nas cotas reservadas de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para as microempresas e empresas de pequeno porte, quando a licitação tiver valor estimado, por item ou lote, maior do que o limite descrito no mesmo "caput" deste artigo.
Art. 3º Quando a licitação for de ampla participação, o edital deve prever a concessão de margem de preferência de até 10% (dez por cento) da melhor proposta válida para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas em âmbito local ou regional.
§ 1º O benefício previsto no "caput" deste artigo é aplicado na cota reservada, situação em que o preço adjudicado deve situar-se, no máximo, 10% (dez por cento) superior ao preço do mesmo objeto adjudicado na cota principal.
§ 2º Caso a mesma microempresa ou empresa de pequeno porte seja vencedora dos dois lotes, cota principal e reservada, impõe-se o menor preço arrematado para os 2 (dois) lotes.
§ 3º A aplicação do benefício da margem de preferência não autoriza a contratação por preço acima da média de mercado, apurada nos autos da licitação.
Art. 4º Nas contratações estimadas em valor superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a Administração Pública Estadual pode, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa, empresa de pequeno porte e sociedades cooperativas sediadas no âmbito local ou regional.
Art. 5º Eventual exigência de subcontratação de microempresas, empresas de pequeno porte e sociedade cooperativas, caso prevista no instrumento convocatório, deve determinar:
I - o percentual de exigência de subcontratação;
II - a obrigatoriedade de apresentação do plano de subcontratação, no momento da contratação, contendo a indicação e a qualificação da subcontratada, bem como a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores, sob pena de incorrer nas sanções previstas nos artigos 86 e seguintes da Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7º da Lei (Federal) nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
§ 1º Deve constar do instrumento convocatório, ainda, que a exigência de subcontratação não deve ser aplicável quando o licitante for:
I - enquadrado em uma das categorias mencionadas no "caput" do art. 1º desta Lei;
II - sociedade de propósito específico ou consórcio compostos em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
III - sociedade de propósito específico ou consórcio compostos parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
§ 2º O edital deve estabelecer prazo para o contratado apresentar a documentação de regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária e certidão negativa de falência da subcontratada, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 3º Não deve se admitir a exigência de subcontratação nas licitações destinadas ao fornecimento de bens.
§ 4º É vedada a exigência, no instrumento convocatório, de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
§ 5º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas podem ser destinados diretamente às subcontratadas, nos termos do edital.
§ 6º São vedadas:
I - a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório;
II - a subcontratação de pessoa jurídica que tenha participado da licitação.
Art. 6º Os benefícios previstos nos artigos anteriores não se aplicam quando:
I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados no caput do art. 1º desta Lei, sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado não for vantajoso para a Administração Pública Estadual ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de julho de 1993, excetuando-se as dispensas previstas nos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deve ser feita de empresas enquadradas no art. 1º desta Lei, observando-se o disposto no parágrafo único deste artigo;
IV - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos nesta Lei.
Parágrafo Único. A não aplicação da preferência prevista no inciso III do "caput" deste artigo deve ser justificada no processo de contratação.
Art. 7º As microempresas e empresas de pequeno porte, os agricultores familiares, os produtores rurais pessoa física, os microempreendedores individuais - MEIs e as sociedades cooperativas, por ocasião da participação em certames licitatórios, devem apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º Caso seja verificada alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, deve ser concedido prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de respectivas certidões negativas ou positivas com efeito de negativa.
§ 2º O prazo previsto no §1º deste artigo pode ser prorrogado por igual período, a critério da Administração Pública Estadual, desde que haja manifestação expressa do licitante junto ao Pregoeiro ou à Comissão, antes de sua expiração.
§ 3º A não regularização da documentação, no prazo estipulado, importa desclassificação, sendo facultado à Administração Pública Estadual convocar os licitantes remanescentes, na ordem classificatória, para comprovar sua habilitação.
§ 4º A desclassificação, em decorrência da não regularização fiscal ou trabalhista, gera os mesmos efeitos da recusa injustificada de assinar o contrato, previstos no art. 81, "caput", da Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sujeitando-a às penalidades estabelecidas no art. 87 da mesma Lei e no art. 7º da Lei (Federal) nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
Art. 8º Nas licitações, as microempresas e empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais - MEIs e sociedades cooperativas têm, em caso de empate, preferência de contratação.
§ 1º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, o empate é caracterizado quando as propostas apresentadas pelas pessoas enumeradas no "caput" deste artigo sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada, desde que esta não tenha sido apresentada por pessoa ou empresa que ostente a mesma condição.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no parágrafo anterior é de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 9º Ocorrendo o empate a que se refere art. 8º desta Lei, procede-se da seguinte forma:
I - a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI ou sociedade cooperativa mais bem classificada pode apresentar proposta de preço inferior à menor proposta oferecida no certame, situação esta em que deve ser declarada vencedora, caso preencha as condições de habilitação exigidas no instrumento convocatório;
II - não ocorrendo a contratação, na forma do inciso I do "caput" deste artigo, são convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§1º e 2º do art. 8º desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte, que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 8º desta Lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro pode apresentar melhor oferta.
§ 1º Na hipótese de não adjudicação nos termos previstos no "caput" deste artigo, o objeto licitado deve ser adjudicado em favor da proposta de menor valor apresentada na sessão de disputa.
§ 2º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte deve ser intimada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos, após o momento no qual é formalizada a situação de empate legal pelo pregoeiro, sob pena de preclusão.
§ 3º Caso a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem colocada não apresente nova proposta, ou apresentando, não for de valor mais baixo do que a proposta considerada vencedora, o prazo de 5 (cinco) minutos deve ser reaberto em favor das microempresas ou empresas de pequeno porte remanescentes, enquadradas no inciso II do "caput" deste artigo, na ordem de classificação.
Art. 10 Respeitadas as normas da Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e desta Lei, as regras acerca de tratamento diferenciado a microempresas e empresas de pequeno porte devem ser regulamentadas, no que couber, em Decreto do Poder Executivo Estadual, bem como nos instrumentos de convocação para os procedimentos licitatórios a serem realizados no âmbito da Administração Pública Estadual.
Art. 11 Os editais publicados após a data de entrada em vigor desta Lei devem ser ajustados a seus termos.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor 15 (quinze) dias após sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.206, de 24 de setembro de 2007.
Aracaju, 09 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
George da Trindade Góis
Secretário de Estado da Administração
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.09.2020.