LEI
Nº 6.206, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece
normas específicas relativas à concessão de tratamento diferenciado e
simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações
públicas destinadas às aquisições de bens e serviços, no âmbito da
Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
Art. 2º Consideram-se, para
os fins desta Lei, microempresas e empresas de pequeno porte, a sociedade
empresária, a sociedade simples e o empresário, definidos nos termos do art. 3º
da Lei
Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de
2006.
Art. 3º A qualificação de
microempresa ou empresa de pequeno porte, a que se refere o art. 2º, deve ser
comprovada por meio das informações contidas no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ, acessível no sítio www.receita.fazenda.gov.br.
§ 1º para fins de
qualificação e enquadramento como microempresas e empresas de pequeno porte nas
licitações de obras e serviços de engenharia, as empresas interessadas deverão
comprovar os compromissos assumidos com a Administração Pública, não podendo a
soma global das obrigações assumidas exceder os valores dispostos nos incisos I
e II, do art. 3º da Lei Complementar
(Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.675, de 18 de
setembro de 2009)
§ 2º A empresa que
assumir compromissos acima do estabelecido poderá participar do procedimento
licitatório, sem contudo auferir as vantagens
estabelecidas nos arts. 42, 43, 44, 45, 46 e 47 da Lei Complementar
(Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.675, de 18 de
setembro de 2009)
Art. 4º Nos casos em que
lhe for vantajoso ou em que não se verificar prejuízo ao conjunto ou complexo
do objeto a ser contratado, a Administração Pública pode realizar procedimento
licitatório:
Art. 4º Nos casos em que
lhe for vantajoso ou em que não se verificar prejuízo ao conjunto ou complexo
do objeto a ser contratado, na realização de procedimento licitatório, a
Administração Pública Estadual: (Redação
dada pela Lei n° 7.996, de 23 de abril de 2015)
I - Destinado
exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas
contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
I - Deverá realizar
processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e
empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$
80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei n° 7.996, de 23 de abril de 2015)
II - Em que seja
exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de
pequeno porte, desde que o percentual do objeto a ser subcontratado não seja
inferior a 10% (dez por cento) e não exceda a 30% (trinta por cento) do total,
para obras e serviços cujo valor previsto seja igual ou superior a R$
1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
II - Poderá, em
relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços,
exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno
porte; (Redação dada pela Lei n°
7.996, de 23 de abril de 2015)
III - Em que se
estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a
compra de bens e materiais, desde que o valor previsto seja igual ou superior a
R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) por item.
III - Deverá
estabelecer, em certames para a aquisição de bens de natureza divisível, cota
de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de
microempresas e empresas de pequeno porte. (Redação dada pela Lei n° 7.996, de 23 de abril de
2015)
§ 1º A Administração deve
motivar, previamente, a não-adoção do tratamento diferenciado às microempresas
e empresas de pequeno porte, conforme requisitos indicados no caput deste
artigo.
§ 1º A Administração
Pública Estadual deve motivar, previamente, a não-adoção do tratamento
diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme requisitos
indicados no "caput" deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 7.996, de 23 de abril de
2015)
§ 2º Caso se comprove
não existirem, no mínimo, 03 (três) fornecedores competitivos, enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte, sediados local ou regionalmente, e
capazes de cumprir as exigências estabelecidas para a contratação, não se
concede o tratamento diferenciado de que trata este artigo.
§ 2º Caso se comprove
não existirem, no mínimo, 03 (três) fornecedores competitivos, enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte, sediados local ou regionalmente, e
capazes de cumprir as exigências estabelecidas para a contratação, não se
concede o tratamento diferenciado de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei n° 7.996, de 23 de abril de
2015)
§ 3º O valor licitado
por meio do disposto neste artigo não pode exceder a 25% (vinte e cinco por
cento) do total licitado em cada ano civil. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 7.996, de 23 de abril de 2015)
§ 4º Os benefícios
referidos neste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de
contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou
regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.996, de 23 de
abril de 2015)
§ 5º O benefício
referido no inciso I do "caput" deste artigo deverá ser aplicado nos
casos de licitação dispensável com base nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.996, de 23 de
abril de 2015)
Art. 5º As microempresas e
empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames
licitatórios, devem apresentar toda a documentação exigida para efeito de
comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
Art. 5º As microempresas e
empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames
licitatórios, devem apresentar toda a documentação exigida para efeito de
comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
(Redação dada pela Lei n° 7.996, de 23 de abril de
2015)
§ 1º Caso seja
verificada alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, deve ser
concedido prazo de 02 (dois) dias úteis, contados a partir da data de
notificação da irregularidade pelo pregoeiro, para a regularização da
documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de respectivas
certidões negativas ou positivas com efeito de negativa, após o que, a
microempresa ou empresa de pequeno porte será declarada vencedora.
§ 1º Caso seja
verificada alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, deve ser
concedido prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data em que o
proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período,
a critério da administração pública, para a regularização da documentação,
pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de respectivas certidões
negativas ou positivas com efeito de negativa. (Redação dada pela Lei n° 7.996, de 23 de abril de
2015)
§ 2º O prazo previsto no
parágrafo anterior pode ser prorrogado por igual período, a critério da
Administração Pública, desde que haja manifestação expressa do licitante junto
ao Pregoeiro ou à Comissão, antes de sua expiração.
§ 2º O prazo previsto no
parágrafo anterior pode ser prorrogado por igual período, a critério da
Administração Pública Estadual, desde que haja manifestação expressa do
licitante junto ao Pregoeiro ou à Comissão, antes de sua expiração. (Redação dada pela Lei n° 7.996, de 23 de abril de
2015)
§ 3º A não-regularização
da documentação, no prazo estipulado, importa desclassificação, sendo facultado
à Administração Pública convocar os licitantes remanescentes, na ordem
classificatória, para comprovar sua habilitação.
§ 3º A não-regularização
da documentação, no prazo estipulado, importa desclassificação, sendo facultado
à Administração Pública Estadual convocar os licitantes remanescentes, na ordem
classificatória, para comprovar sua habilitação. (Redação dada pela Lei n° 7.996, de 23 de abril de
2015)
§ 4º A desclassificação
da microempresa ou empresa de pequeno porte, em decorrência da não -
regularização, gera os mesmos efeitos da recusa injustificada de assinar o
contrato, previstos no art. 81, "caput", da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, sujeitando-a às penalidades estabelecidas
no art. 87 da mesma Lei e no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de
2002.
§ 4º A desclassificação
da microempresa ou empresa de pequeno porte, em decorrência da
não-regularização, gera os mesmos efeitos da recusa injustificada de assinar o
contrato, previstos no art. 81, "caput", da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, sujeitando-a às penalidades estabelecidas no art. 87 da mesma
Lei e no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002. (Redação dada pela Lei n° 7.996, de 23 de abril de
2015)
Art. 6º Nas licitações, as
microempresas e empresas de pequeno porte têm, em caso de empate, preferência
de contratação.
§ 1º Para efeito do
disposto no "caput" deste artigo, o empate é caracterizado quando, as
propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam
iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada,
desde que esta não tenha sido apresentada por outra microempresa ou empresa de
pequeno porte.
§ 2º Na modalidade de
pregão, o intervalo percentual estabelecido no parágrafo anterior é de até 5%
(cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 7º Ocorrendo o empate
a que se refere artigo 6º desta Lei, proceder-se-á da seguinte forma:
I - A microempresa
ou empresa de pequeno porte mais bem classificada pode apresentar proposta de
preço inferior à menor proposta oferecida no certame, situação esta em que deve
ser declarada vencedora, caso preencha as condições de habilitação exigidas no
instrumento convocatório;
II - Não ocorrendo a
contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I
do "caput" deste artigo, são convocadas as remanescentes que
porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei, na
ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - No caso de
equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno
porte, que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 6º
desta Lei, deve ser realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela
que primeiro pode apresentar melhor oferta.
§ 1º Na hipótese de
não-adjudicação nos termos previstos no "caput" deste artigo, o
objeto licitado será adjudicado em favor da proposta de menor valor apresentada
na sessão de disputa.
§ 2º No caso de pregão,
a microempresa ou empresa de pequeno porte será intimada para apresentar nova
proposta no prazo máximo de 05 (cinco) minutos, após o momento no qual é
formalizada a situação de empate legal pelo pregoeiro, sob pena de preclusão.
§ 3º Caso a microempresa
ou empresa de pequeno porte mais bem colocada não apresente nova proposta, ou
apresentando, não for de valor mais baixo do que a proposta considerada
vencedora, o prazo de 05 (cinco) minutos será reaberto em favor das
microempresas ou empresas de pequeno porte remanescentes, enquadradas no inciso
II do "caput" deste artigo, na ordem de classificação.
Art. 8º Na modalidade
pregão, na forma eletrônica, enquanto não houver a necessária adequação dos
sistemas aplicativos de informática, o tratamento diferenciado de que trata
esta Lei será concedido conforme procedimento descrito a seguir: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7.996, de 23 de
abril de 2015)
I - Ao final da
sessão de disputa de lances, o pregoeiro verifica a condição da empresa
detentora do menor preço, através de consulta ao Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas, no sítio www.receita.fazenda.gov.br; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7.996, de 23 de
abril de 2015)
II - Caso a
detentora do lance de menor valor não possua a condição de microempresa ou
empresa de pequeno porte, o pregoeiro deve verificar se há algum lance ou
proposta ofertada por microempresa ou empresa de pequeno porte no intervalo de
até 5% (cinco por cento) superior em relação ao menor lance; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7.996, de 23 de
abril de 2015)
III - Havendo
microempresas ou empresas de pequeno porte na situação prevista no inciso II
deste artigo, o pregoeiro as convoca a se dirigirem ao "CHAT
MENSAGENS" do licitações-e, para negociação de preços, e encerra a disputa
do lote na sala virtual; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 7.996, de 23 de abril de 2015)
IV - No "CHAT
MENSAGENS", as microempresas e empresas de pequeno porte são convidadas,
na ordem de classificação, a apresentar lance inferior ao menor valor obtido na
sessão pública, observado o prazo previsto no § 3º do art. 5º desta Lei, sob
pena de preclusão do direito; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 7.996, de 23 de abril de 2015)
V - A microempresa
ou empresa de pequeno porte que apresentar lance inferior ao menor lance
ofertado na sessão de disputa é considerada arrematante, passando, por
conseguinte, a correr o prazo destinado à comprovação da habilitação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7.996, de 23 de
abril de 2015)
Parágrafo Único. O disposto nos incisos I a V do "caput" deste artigo deverá
constar, obrigatoriamente, nos editais de procedimentos licitatórios a serem
realizados pela Administração Pública Estadual. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7.996, de 23 de
abril de 2015)
Art. 9º Respeitadas as
normas da Lei
Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de
2006, e desta Lei, as regras acerca de tratamento diferenciado a microempresas
e empresas de pequeno porte devem ser regulamentadas, no que couber, em decreto
do Poder Executivo Estadual, bem como nos instrumentos de convocação para os
procedimentos licitatórios a serem realizados no âmbito da Administração
Pública Estadual.
Art. 10 Está Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 24 de
setembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Nilson Nascimento Lima
Secretário de Estado da Fazenda
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto
não substitui o publicado no D.O.E. de 25.09.2007.