Dispõe sobre a
prioridade de atendimento aos profissionais de saúde, na vigência do estado
de Emergência em Saúde Pública, no âmbito do Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece prioridade de atendimento na vigência do estado de Emergência em Saúde Pública, no âmbito do Estado de Sergipe.
Art. 2º Fica
assegurado aos médicos, fisioterapeutas, enfermeiros, técnicos de enfermagem e
auxiliares de enfermagem direito a atendimento prioritário na vigência do
estado de Emergência em Saúde Pública.
Art. 2º Fica assegurado aos médicos, fisioterapeutas, enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem, assistentes sociais, biólogos, biomédicos, profissionais de educação física, farmacêuticos, fonoaudiólogos, nutricionistas, odontólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais, técnicos de laboratórios, técnicos em radiologia, operadores de aparelhos de tomografia computadorizada e de ressonância nuclear magnética, atendentes, auxiliares e técnicos de farmácia, profissionais de limpeza e a administrativos que atuam em serviço da saúde, direito a atendimento prioritário na vigência do estado de Emergência em Saúde Pública. (Redação dada pela Lei nº 8.724, de 06 de agosto de 2020)
Parágrafo Único. O atendimento prioritário deve ser concedido mediante apresentação da carteira de registro no respectivo Conselho Regional e de declaração de vínculo profissional emitida por entidade de saúde pública ou privada.
Art. 3º Ficam obrigados a dispensar atendimento prioritário aos profissionais a que se refere o art. 2º desta Lei:
I - As repartições públicas e as empresas concessionárias de serviços públicos;
II - Os serviços notariais e de registro;
III - As instituições financeiras;
IV - Os supermercados e as farmácias;
V - Os laboratórios médicos e os hospitais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Aracaju, 09 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.