Altera o art. 2º da Lei nº 8.709, de 09 de
julho de 2020, que dispõe sobre a prioridade de atendimento aos profissionais
de saúde na vigência do estado de Emergência em Saúde Pública, no âmbito do
Estado de Sergipe.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 8.709, de 09 de julho de 2020, que dispõe sobre a prioridade de atendimento aos profissionais de saúde na vigência do estado de Emergência em Saúde Pública, no âmbito do Estado de Sergipe, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica assegurado aos médicos, fisioterapeutas, enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem, assistentes sociais, biólogos, biomédicos, profissionais de educação física, farmacêuticos, fonoaudiólogos, nutricionistas, odontólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais, técnicos de laboratórios, técnicos em radiologia, operadores de aparelhos de tomografia computadorizada e de ressonância nuclear magnética, atendentes, auxiliares e técnicos de farmácia, profissionais de limpeza e a administrativos que atuam em serviço da saúde, direito a atendimento prioritário na vigência do estado de Emergência em Saúde Pública. (NR)
Parágrafo Único. (...)"
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 06 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Mércia Simone Feitosa de Souza
Secretário de Estado da Saúde Em exercício
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.08.2020.