LEI
Nº 8.677, DE 06 DE MAIO DE 2020
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O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a
utilização de máscaras de proteção respiratória, no Estado de Sergipe, em
decorrência da declaração de situação de emergência e/ou estado de calamidade
pública na área da saúde, em razão da disseminação do vírus COVID-19 (novo
coronavírus).
§ 1º A obrigação do uso
de máscaras de proteção respiratória é devida:
I
- para circular ou permanecer nas vias públicas e espaços públicos,
inclusive quando na utilização de transporte público ou privado;
II - para circular ou permanecer em
áreas comuns de instalações ou edificações residenciais;
III - nos estabelecimentos públicos e
privados.
§ 2º Os estabelecimentos
públicos e privados devem fornecer máscaras de proteção respiratória para seus
servidores, funcionários e colaboradores, e permitir o acesso às suas
dependências apenas de usuários e clientes que estejam usando o equipamento de
proteção individual de que trata esta Lei.
§ 3º As máscaras de
proteção respiratória podem ser profissionais ou caseiras, e devem seguir as
recomendações do Ministério da Saúde quando de sua confecção e modo de usar.
§ 4º Excepcionalmente,
ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas no "caput"
e no § 1º deste artigo as pessoas com transtorno do espectro autista, com
deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras
deficiências que lhes dificulte o uso adequado de máscara de proteção facial,
conforme declaração médica, que pode ser obtida por meio digital, bem como no
caso de crianças com menos de 03 (três) anos de idade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.723, de 06 de
agosto de 2020)
§ 5º Durante o período de
90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, fica
dispensada a declaração médica mencionada no § 4º deste artigo, que deve ser
substituída por declaração dos genitores, do responsável ou, tratando-se de
analfabetos, de declaração verbal de qualquer destes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.723, de 06 de
agosto de 2020)
Art. 2º Os estabelecimentos
públicos e privados devem promover os meios necessários para que servidores,
funcionários, colaboradores, usuários e clientes possam higienizar as mãos,
disponibilizando álcool etílico, tipo hidratado, teor alcoólico 70% (70ºgl),
apresentação gel, ou local com água corrente e sabão, a fim de potencializar a
medida redutora da propagação ou transmissão da doença.
Art. 3º O disposto nesta Lei
deve ser obedecido sem prejuízo das recomendações de isolamento ou
distanciamento social, e outras medidas que sejam expedidas pelas autoridades
sanitárias.
Art. 4º As normas,
instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou
execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 5º O descumprimento no
disposto nesta Lei enseja responsabilização administrativa, sem prejuízo de
outras, na forma da lei.
Art. 5º O descumprimento no
disposto nesta Lei enseja responsabilização administrativa do infrator com
aplicação de pena de multa, fixada em 2 (duas) UFP (Unidade Fiscal Padrão) do
Estado de Sergipe. (Redação dada pela Lei nº
8.726, de 06 de agosto de 2020)
Parágrafo Único. Podem lavrar as
infrações descritas nesta Lei: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 8.726, de 06 de agosto de 2020)
I
- a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Sergipe;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 8.726, de 06
de agosto de 2020)
II - a Vigilância Sanitária Estadual; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.726, de 06 de
agosto de 2020)
III - a Coordenadoria Estadual de Proteção
e Defesa do Consumidor - PROCON. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 8.726, de 06 de agosto de 2020)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação e tem vigência enquanto declarada situação de
emergência e/ou estado de calamidade pública na área da saúde, em razão da
disseminação do vírus covid-19 (novo coronavírus).
Aracaju, 06 de maio
de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Valberto de Oliveira Lima
Secretário de Estado da Saúde
Vinicius Thiago Soares de Oliveira
Procurador-Geral do Estado
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.05.2020.