Acrescenta dispositivos à Lei nº 8.677, de 06
de maio de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de máscaras
de proteção respiratória, no Estado de Sergipe, em decorrência da declaração
de situação de emergência e/ou estado de calamidade pública na área da saúde,
em razão da disseminação do vírus COVID-19 (novo coronavírus), e dá
providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º, ao artigo 1º da Lei nº 8.677, de 06 de maio de 2020, nos seguintes termos:
"Art. 1º (...)
§ 1º (...)
(...)
§ 4º Excepcionalmente, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas no "caput" e no § 1º deste artigo as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que lhes dificulte o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que pode ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 03 (três) anos de idade.
§ 5º Durante o período de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, fica dispensada a declaração médica mencionada no § 4º deste artigo, que deve ser substituída por declaração dos genitores, do responsável ou, tratando-se de analfabetos, de declaração verbal de qualquer destes."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 06 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Mércia Simone Feitosa de Souza
Secretário de Estado da Saúde Em exercício
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 07.08.2020.