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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.672, DE 31 DE MARÇO DE 2020

 

Obriga as empresas de telefonia fixa, móvel, internet e TV por assinatura, a cancelarem a multa contratual de fidelidade quando o consumidor comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão ao contrato.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As empresas de telefonia fixa e móvel, de internet e de TV por assinatura, ficam obrigadas a cancelar a multa contratual de fidelidade quando o consumidor comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão ao contrato.

 

Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa correspondente a 200 (duzentas) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe (UFP/SE), a qual deve ser revertida ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON/SE, de que trata a Lei nº 4.534, de 12 de abril de 2002.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

 

Aracaju, 31 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 01.04.2020.