Obriga as empresas de telefonia fixa, móvel,
internet e TV por assinatura, a cancelarem a multa contratual de fidelidade
quando o consumidor comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão
ao contrato.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas de telefonia fixa e móvel, de internet e de TV por assinatura, ficam obrigadas a cancelar a multa contratual de fidelidade quando o consumidor comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão ao contrato.
Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa correspondente a 200 (duzentas) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe (UFP/SE), a qual deve ser revertida ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON/SE, de que trata a Lei nº 4.534, de 12 de abril de 2002.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Aracaju, 31 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 01.04.2020.