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Estado de Sergipe |
LEI
Nº 7.692, DE 23 DE JULHO DE 2013
Dispõe sobre isenção de taxas para emissão da 2ª via
de Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação e Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículo. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As vítimas dos
crimes de furto ou roubo em território sergipano ficam isentas do pagamento de
taxa para emissão da segunda via dos documentos Carteira de Identidade,
Carteira Nacional de Habilitação e Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículo.
§ 1º O pedido de isenção
deve ser acompanhado do registro de ocorrência lavrado por autoridade policial
competente.
§ 2º A segunda via do
documento furtado ou roubado deve ser requerida no prazo máximo de 30 (trinta)
dias após a ocorrência do fato; e encerrado esse prazo, a vítima perde o
direito à gratuidade.
Art. 2º A falsa comunicação
dos crimes de furto ou roubo acarreta as sanções previstas no Código Penal
Brasileiro.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de julho
de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 01.08.2013.