Cria a Escola de Química de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Escola de Química de Sergipe, subordinada à Secretaria da Justiça e Interior.
Art. 2º A Escola de Química de Sergipe funcionará no prédio onde está instalado o Instituto de Tecnologia e Pesquisas, com o qual se entrosará, objetivando a formação de profissionais competentes e com tirocínio na aplicação de conhecimentos técnicos e científicos.
Parágrafo Único. Dentro das suas finalidades, poderá a Escola utilizar-se dos laboratórios e demais instalações do referido Instituto.
Art. 3º Fica criada
a função gratificada de Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros), de Diretor da Escola
de Química de Sergipe, a ser exercida pelo Diretor do Instituto de Tecnologia e
Pesquisas, que será sempre escolhido entre os professores da Escola.
Art. 3º Fica criada a função gratificada de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00), de diretor da Escola de Química de Sergipe, a ser exercida por um dos professores da Congregação da referida Escola, de livre escolha do Governador do Estado. (Redação dada pela Lei nº 327, de 28 de dezembro de 1950)
§ 1º Até que sejam criados os cargos correspondentes às cadeiras do curso seriado da Escola, poderá o Governo contratar professores, ou nomeá-los a título precário.
§ 2º Para atender aos serviços administrativos e ao funcionamento da Escola, fica o Poder Executivo autorizado a designar funcionários do seu quadro administrativo, verificada a compatibilidade de horário, aos quais será arbitrada gratificação proporcional ao tempo que dependessem nesses serviços e à natureza dos mesmos.
Art. 4º O Regulamento da Escola de Química de Sergipe será aprovado por Decreto, e dele deverá constar que o provimento efetivo de cátedra será feito mediante concurso de título e de provas.
Art. 5º A exceção das guias de transferências expedidas e das revalidações de diplomas expedidos por estabelecimentos estrangeiros, o ensino será inteiramente gratuito.
Art. 6º Na instalação e no funcionamento da Escola velará o Poder Executivo pela fiel observância das disposições de leis federais, com o fim de assegurar a validade dos diplomas que foram expedidos.
Art. 7º Para provimento de cargo públicos que, por sua natureza, tiverem relação com o ensino ministrado na Escola, dar-se-á preferência, igualdade de condições, aos candidatos por ela diplomados, atendidas as demais exigências da lei.
Art. 8º O governo criará bolsas de estudo, dentro ou fora do Estado, no valor de Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros), destinados a curso de aperfeiçoamento de matéria escolhida pelo candidato dentre as matéria constantes de cadeiras indicadas pelo diretor da Escola e que terá a duração de seis meses.
§ 1º As bolsas a que se refere o presente artigo serão concedidas, anualmente, ao diplomado que se classificar em primeiro lugar.
§ 2º Aos diplomados da primeira turma da Escola serão concedidos três bolsas aos três primeiros classificados.
Art. 9º A fim de atender as despesas com a instalação a manutenção da Escola de Química de Sergipe fica aberto o crédito de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), com vigência dilatada em 1949. (Prazo prorrogado para o ano de 1950 pela Lei n° 209, de 29 de novembro de 1949)
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 25 de novembro de 1948, 60º da República.
Marcos Ferreira de Jesus
José da Silva Ribeiro Filho
João de Araújo Monteiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.