Altera
dispositivos da Lei nº 7.375, de 29 de dezembro de 2011, e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 4º do art. 2º da Lei nº 7.375, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
§ 1º (...)
(...)
§ 4º Farão jus ao auxílio-saúde os Membros e Servidores do Ministério Público que figurarem como titular ou beneficiário do respectivo plano de saúde. (NR)
(...)"
Art. 2º O inciso VI do art. 4º da Lei nº 7.375, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
I - (...)
VI - De outros órgãos à disposição do Ministério Público do Estado de Sergipe, salvo se ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança." (NR)
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.