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Estado de
Sergipe |
Institui auxílio-saúde, de caráter
indenizatório, para Membros e Servidores do Ministério Público do Estado de
Sergipe, e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A assistência à saúde deverá ser prestada mediante auxílio, de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento parcial de despesas com planos de saúde, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário, atendidas as exigências desta Lei.
Art. 2º Os valores limites do beneficio de que trata o artigo anterior serão lixados em pecúnia, dentro da proposta orçamentária, e atualizados no mês de janeiro por Portaria do Procurador-Geral de Justiça, observados os índices oficiais.
§ 1º O auxílio será escalonado por faixa etária, sendo os valores iniciais previstos no Anexo Único desta Lei.
§ 2º O limite do beneficio poderá sofrer alterações, inclusive para menor, de acordo com a disponibilidade orçamentária destinada à assistência à saúde dos Membros e Servidores do Ministério Público do Estado de Sergipe, ativos e inativos, não estando vinculado a data ou percentual de reajuste de preço de operadoras de planos de saúde ou a indicadores econômicos não oficiais.
§ 3º Os Membros e Servidores do Ministério Público poderão optar por aderir ao IPESAÚDE ou a qualquer plano de saúde privado.
§ 4º Somente farão jus ao auxílio-saúde os
Membros e Servidores do Ministério Público que figurarem como titular do
respectivo plano de saúde.
§ 4º Farão jus ao auxílio-saúde os Membros e Servidores do Ministério Público que figurarem como titular ou beneficiário do respectivo plano de saúde. (Redação dada pela Lei n° 8.584, de 11 de outubro de 2019)
§ 5º Para fazer jus ao auxílio-saúde, os Membros e Servidores deverão apresentar, ao setor administrativo competente, comprovante do contrato de adesão ao plano de saúde.
§ 6º Ficam isentos da exigência do § 5º, os Membros e os Servidores do Ministério Público que sejam titulares de plano de saúde cujas prestações sejam descontadas diretamente em folha de pagamento.
Art. 3º O auxílio-saúde de que trata esta Lei:
I - Não terá natureza salarial, nem se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos, inclusive para a concessão de gratificação natalina;
II - Não poderá ser objeto de descontos não previstos em lei;
III - Não poderá ser percebido com outro auxílio ou beneficio de mesmo título ou por idêntico fundamento;
IV - Não integrará a base de cálculo para margem consignável.
Art. 4º Não farão jus ao benefício do auxílio-saúde os Membros e Servidores:
I - Afastados para exercício de mandato eletivo;
II - Afastados para estudo ou missão no exterior;
III - Afastados para servir em organismo internacional;
IV - Em gozo de licença que implique cessação de percepção de remuneração;
V - À disposição de outro órgão, mesmo que com ônus para o Ministério Público do Estado de Sergipe, ainda que a cessão ocorra sem prejuízo de vencimentos e vantagens;
VI
- De outros órgãos à disposição do Ministério Público do Estado de Sergipe.
VI - De outros órgãos à disposição do Ministério Público do Estado de Sergipe, salvo se ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança. (Redação dada pela Lei n° 8.584, de 11 de outubro de 2019)
Art. 5º Dar-se-á a perda do auxílio-saúde em casos de exoneração, demissão e disponibilidade do Membro ou Servidor do Ministério Público.
Parágrafo Único. A perda do direito ao auxílio ocorrerá também em decorrência de fraude, sujeitando o infrator às responsabilidades administrativas, civis e penais, conforme o caso.
Art. 6º O Ministério Público do Estado de Sergipe regulamentará esta Lei através de Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2012.
Aracaju, 29 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.01.2012.
FAIXA ETÁRIA |
VALOR A RECEBER (EM R$) |
Até 39 anos |
240,96 |
De 40 a 49 anos |
265,06 |
De 50 a 59 anos |
289,16 |
Acima de 60 anos |
440,93 |