Altera dispositivos da Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018,
que dispõe sobre a Estrutura Organizacional Básica da Administração Pública
Estadual - Poder Executivo, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 9º e 16 da Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, que passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º Compete à Secretaria de Estado Geral de Governo - SEGG, a assistência direta e imediata ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições, em especial nos assuntos relacionados com a coordenação e integração das ações de governo; a avaliação e o monitoramento da ação governamental e dos Órgãos e das Entidades da Administração Pública Estadual, em especial das metas e programas prioritários definidos pelo Governador do Estado; a supervisão e a execução das atividades administrativas da Governadoria Estadual e, supletivamente, da Vice-Governadoria Estadual; a avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores no âmbito dos Órgãos integrantes da Governadoria Estadual e da Vice-Governadoria Estadual; a recepção, triagem, o estudo e o encaminhamento do expediente enviado ao Governador do Estado e a transmissão e o controle da execução das ordens e determinações dele emanadas; a coordenação política entre os Poderes e as esferas administrativas; o cerimonial público; a agenda e coordenação de audiências governamentais e de participação do Governador do Estado em eventos; a administração, manutenção e o controle da ordem dos Palácios de Governo e da residência oficial do Governador do Estado; a supervisão quanto à regulação dos serviços públicos; o assessoramento nas áreas administrativa e parlamentar; a realização do controle prévio das proposições legislativas de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Estadual; a análise técnica dos projetos de lei oriundos da Assembléia Legislativa, em concurso com a PGE; a promoção, a elaboração e o controle de atos oficiais; a análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação na Assembléia Legislativa, com as diretrizes governamentais; a supervisão das atividades de imprensa oficial; o planejamento e a coordenação da ação governamental, mediante a elaboração, o acompanhamento e o controle de planos, programas e projetos, bem como o estudo e a proposição de diretrizes para o desenvolvimento econômico e social sustentável de Sergipe; a elaboração, coordenação, controle e avaliação de planos, programas e projetos governamentais e seus resultados; a coordenação da política de investimentos do Estado; a coordenação e elaboração de projetos e ações para captação de recursos visando ao financiamento de políticas públicas em áreas estratégicas do Estado; a elaboração de estudos, pesquisas, estatísticas e levantamentos g e cartográficos; o relatório anual das atividades do Governo do Estado; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares." (NR)
"Art. 16 Compete à Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência Social e do Trabalho - SEIT, a proteção e a promoção da inclusão social, por meio de políticas públicas de desenvolvimento e assistência social, realizadas, de forma integrada, com as políticas setoriais de nutrição, habitação de interesse social, saúde, cultura e educação; a elaboração e execução de programas e ações que visem à inclusão de cidadãos e grupos que se encontrem em situações de vulnerabilidade e risco; a inclusão, a assistência e o desenvolvimento social compreendendo a inclusão produtiva, a segurança alimentar e nutricional, a proteção ao usuário de substância psicoativa, aos grupos e indivíduos vítimas de violência de qualquer natureza; a administração do sistema socioeducativo do Estado; a coordenação, execução e o controle das atividades de defesa civil; a formulação e a coordenação de ações de políticas públicas de promoção, proteção e defesa dos direitos humanos; a formulação de políticas e diretrizes voltadas para a promoção dos direitos da cidadania, da criança, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária; o apoio a projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito estadual, tanto por organismos governamentais, incluindo os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, como por organizações da sociedade civil; o exercício das funções de ouvidoria-geral da cidadania, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência, do idoso e de outros grupos sociais vulneráveis; a articulação de políticas, visando à eliminação das discriminações que atingem a mulher, garantindo condições de liberdade e equidade de direito; a elaboração e implementação de campanhas educativas e não discriminatórias de caráter estadual; a coordenação e o apoio a ações relativas aos direitos humanos, igualdade racial, política para mulheres e população LGBT; a elaboração de políticas públicas direcionadas ao mercado de trabalho, à mão de obra, ao sistema de emprego, à geração de postos de trabalho, à formação e ao desenvolvimento profissionais e ao artesanato; o fomento às políticas públicas direcionadas ao fortalecimento da economia solidária; o incentivo ao cooperativismo e ao associativismo; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares". (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 15 de julho de 2019; 198º da Independências 131º da República.
Leda Lucia Couto de Vasconcelos
Secretária de Estado da Inclusão, Assistência Social e do Trabalho
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 16.07.2019.