Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.529, DE 13 DE MAIO DE 2019

 

Acrescenta o § 4º ao art. 4º da Lei nº 4.189, de 23 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a execução de obras e serviços de engenharia com recursos do Tesouro do Estado, disciplina o uso do espaço territorial nas áreas de conurbação e de desenvolvimento intermunicipal, regulariza a taxa de assessoramento técnico, restabelece plano de desligamento voluntário, cria sistema de registro de preços para obras e serviços de engenharia, institui o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Habitação, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado o § 4º ao art. 4º da Lei nº 4.189, de 23 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º (...)

 

§ 1º (...)

 

(...) 

 

§ 4º Ficam igualmente excetuados da aplicação desta Lei, as obras e os serviços de engenharia referentes às unidades escolares e imóveis de atividade fim da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC, cuja execução lhe é facultada." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 13 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Josué Modesto dos Passos Subrinho

Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 14.05.2019.