Acrescenta o § 4º ao art. 4º da Lei nº 4.189, de 23 de
dezembro de 1999, que dispõe sobre a execução de obras e serviços de
engenharia com recursos do Tesouro do Estado, disciplina o uso do espaço
territorial nas áreas de conurbação e de desenvolvimento intermunicipal,
regulariza a taxa de assessoramento técnico, restabelece plano de
desligamento voluntário, cria sistema de registro de preços para obras e
serviços de engenharia, institui o Fundo Estadual de Desenvolvimento da
Habitação, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o § 4º ao art. 4º da Lei nº 4.189, de 23 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
§ 1º (...)
(...)
§ 4º Ficam igualmente excetuados da aplicação desta Lei, as obras e os serviços de engenharia referentes às unidades escolares e imóveis de atividade fim da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC, cuja execução lhe é facultada." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 13 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 14.05.2019.