Dispõe sobre a
revisão do vencimento básico dos cargos e funções do Quadro de Pessoal do
Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 8.644/2019
Vide reajuste previsto na Lei nº 8.644/2019, conforme redação dada pela Lei nº 8.668/2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento básico dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, bem como as Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI`s ficam revistos em 3,56% (três vírgula cinquenta e seis por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019.
Art. 2º O vencimento básico dos cargos em comissão e o valor das funções de confiança ficam revistos em 3,56% (três vírgula cinquenta e seis por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2019.
Aracaju, 28 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.