Dispõe sobre a
revisão do vencimento básico dos cargos e funções do Quadro de Pessoal do
Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 8.492/2018
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento básico dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, bem como as Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI's ficam revistos em 4% (quatro por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018.
Art. 2º O vencimento básico dos cargos em comissão e o valor das funções de confiança ficam revistos em 2,07% (dois vírgula zero sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2018.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.