O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 4º da Lei nº 5.853, de 20 de março de 2006, na redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.439, de 05 de julho de 2018, passa a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 4º (...)
§ 1º O IPESAÚDE poderá celebrar termo de Convênio com os Municípios do Estado de Sergipe e suas Câmaras Municipais, visando permitir que os seus servidores, ativos e inativos, e respectivos dependentes, possam se cadastrar como beneficiários.
§ 2º (...)"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 06 de julho de 2018, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 08 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.