Descrição: C:\Users\R2\Desktop\Formatação\LO\HTML\brasao.png

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 8.473, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2018

 

Altera o § 1º do art. 4º da Lei nº 5.853, de 20 de março de 2006, que dispõe sobre a criação do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, e, em decorrência, sobre a extinção do Departamento de Assistência e da Diretoria de Promoção da Saúde, do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 1º do art. 4º da Lei nº 5.853, de 20 de março de 2006, na redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.439, de 05 de julho de 2018, passa a vigorar nos seguintes termos:

 

"Art. 4º (...)

 

§ 1º O IPESAÚDE poderá celebrar termo de Convênio com os Municípios do Estado de Sergipe e suas Câmaras Municipais, visando permitir que os seus servidores, ativos e inativos, e respectivos dependentes, possam se cadastrar como beneficiários.

 

§ 2º (...)"

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 06 de julho de 2018, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 08 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.