Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.463, DE 06 DE SETEMBRO DE 2018

 

Regulamenta o repasse do valor devido ao Estado De Sergipe referente à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, de acordo com a Lei (Federal) Nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e suas alterações, e dá providências correlatas.

 

Vide revogação dada pela Lei nº 8.635/2019

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, firmar convênio com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, visando o repasse do percentual da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, arrecadado pelo IBAMA, e devido ao Estado de Sergipe, conforme estabelece a Lei (Federal) nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, atualizada pela Lei (Federal) nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000.

 

Art. 2º A TCFA é devida por estabelecimento que exerça atividades de potencial poluição e grau de utilização dos recursos naturais que estão sujeitos à fiscalização, sendo os valores fixados na Legislação Federal Aplicável, devendo ser repassado ao Estado de Sergipe o equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor arrecado pelo IBAMA, referente à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, relativa ao mesmo período, conforme definido pela Lei (Federal) nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei (Federal) nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000.

 

Art. 3º Os recursos arrecadados com a TCFA devem ser destinados exclusivamente a atividades de controle e fiscalização ambiental no Estado de Sergipe, através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, e suas vinculadas, e dos órgãos municipais do meio ambiente, conforme determina a Lei (Federal) nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

 

Art. 4º Os recursos financeiros de que trata esta Lei devem ser mantidos e movimentados em conta bancária específica de titularidade da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, aberta em instituição financeira controlada pelo Estado.

 

Art. 5º Os dispositivos ora previstos não alteram nem revogam outros que contenham exigências próprias para o exercício de atividades específicas, sequer aqueles que necessitem de licença ambiental a ser expedida por órgão competente.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 06 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Olivier Ferreira das Chagas

Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.