O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA/SE.
Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, são utilizados os seguintes conceitos:
I - microempresa e empresa de pequeno porte: as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do "caput" do art. 3º da Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II
- empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta
anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e
igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), nos termos do
inciso n do § 1º do art. 17-D da Lei (Federal) nº
6.938/81, com redação conferida pela Lei (Federal) nº
10.165, de 27 de dezembro de 2000; e
II - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), nos termos do inciso II do § 1º do art. 17-D da Lei (Federal) nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, atualizado pela Lei Complementar (Federal) nº 155, de 27 de outubro de 2016; e (Redação dada pela Lei nº 8.793, de 17 de dezembro de 2020)
III - Empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), nos termos do inciso III do § 1º do art. 17-D da Lei (Federal) nº 6.938/81, com redação conferida pela Lei (Federal) nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 2º Fica instituído o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de inscrição obrigatória e sem qualquer ônus, pelas pessoas físicas ou jurídicas que exerçam as atividades relacionadas no Anexo I da presente Lei.
§ 1º O cadastro previsto no "caput" deste artigo integra o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA, criado pela Lei (Federal) nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
§ 2º Enquanto não operacionalizado o Cadastro Estadual previsto no "caput" deste artigo, deve ser exigida a inscrição obrigatória no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, de que trata o art. 17, II, da Lei (Federal) nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
§ 3º A isenção no cadastro previsto no caput deste artigo deve ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da obtenção da licença ambiental respectiva, conforme ato do Poder Executivo.
§ 4º Para as pessoas físicas ou jurídicas já em atividade na data de publicação desta Lei, o prazo para inscrição no cadastro encerra-se no último dia útil do trimestre civil subsequente à referida publicação.
Art. 3º A Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA deve administrar o cadastro instituído por esta Lei, sob a supervisão da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade - SEDURBS.
Art. 4º Na administração do cadastre de trata esta Lei, compete à ADEMA:
I - manter atualizado o cadastro e suprir o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;
II - estabelecer, por meio de ato normativo, o procedimento de inscrição no cadastro;
III - Articular-se com o IBAMA para integração dos dados do cadastro de que trata esta Lei e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais; e
IV - orientar a participação dos Municípios na atualização e integração do cadastro;
Art. 5º As pessoas físicas e jurídicas de que trata o art. 2º da presente Lei são obrigadas a entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para o fim de controle e fiscalização, em modelo a ser instituído por ato normativo da ADEMA.
Parágrafo Único. Enquanto não instituído o modelo de relatório previsto no "caput" deste artigo, a entrega deve ser feita mediante a utilização de modelo instituído pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Art. 6º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Sergipe - TCFA/SE, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido à ADEMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Art. 7º É sujeito passivo da TCFA/SE todo aquele que exerça atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, conforme Anexo I desta Lei.
Art. 8º A TCFA/SE é devida por estabelecimento e seus valores são aqueles estipulados no Anexo II da presente Lei, sendo equivalentes a 60% (sessenta por cento) dos valores devidos ao IBAMA referentes à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA - relativa ao mesmo período, de que tratam o art. 17-B e seguintes e o Anexo IX da Lei (Federal) nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 8º-A Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente os valores da TCFA/SE, devendo utilizar índice oficial medidor da inflação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.793, de 17 de dezembro de 2020)
§ 1º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram- se definidos no Anexo I desta Lei.
§ 2º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, deve pagar a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.
Art. 9º A TCFA/SE é devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, devendo ser recolhida até o quinto dia útil do mês subsequente, na forma do regulamento.
Art. 10 São isentos do pagamento da TCFA/SE as entidades públicas estaduais, distritais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais.
Art. 11 Os valores pagos a título de TCFA/SE constituem crédito para compensação com o valor devido ao IBAMA a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, até o limite de 60% (sessenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, nos termos do art. 17-P da Lei (Federal) nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com redação conferida pela Lei (Federal) nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 12 Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA/SE até o limite de 40% (quarenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento, em razão da taxa de controle e fiscalização ambiental regularmente instituída pelo Município.
§ 1º Valores recolhidos à União, ao Estado e aos Municípios a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA/SE.
§ 2º A restituição, administrativa ou judicial, da taxa de fiscalização ambiental municipal compensada com a TCFA/SE, qualquer que seja a causa que a determine, restaura o direito de crédito da entidade ambiental contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.
Art. 13 As inflações às disposições desta Lei são puníveis com multa, a serem aplicadas pela ADEMA, de acordo com as hipóteses deste Capítulo.
Art. 14 A ausência de inscrição no Cadastro Técnico Estadual na forma e nos prazos previstos no art. 2º da presente Lei é punível com multa, nos seguintes valores:
I - Pessoa física: R$ 30,00 (trinta reais);
II - Microempresa: R$ 100,00 (cem reais);
III - empresa de pequeno porte: R$ 500,00 (quinhentos reais);
IV - empresa de médio porte: R$ 1.000,00 (mil reais);
V - empresa de grande porte: R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 15 A ausência de apresentação do Relatório na forma e no prazo previsto no art. 5º da presente Lei é punível com multa no valor de 10% (dez por cento) da respectiva TCFA/SE devida pelo contribuinte.
Art. 16 O não
recolhimento da TCFA/SE na forma e nos prazos previstos nesta Lei implica em
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, acrescido de juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês, contados do mês seguinte ao do vencimento.
Art. 16 O não recolhimento da TCFA/SE na forma e nos prazos previstos nesta Lei implica no acréscimo de encargos, de juros e multa de mora sobre o valor devido, sendo aplicáveis os percentuais e demais regras estabelecidas pelo art. 17-H da Lei (Federal) nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, inclusive no que se refere ao parcelamento dos débitos. (Redação dada pela Lei nº 8.793, de 17 de dezembro de 2020)
Art. 17 Os recursos arrecadados com a TCFA/SE e com as multas previstas nesta Lei devem ser destinados à SEDURBS, que deve definir a forma de aplicação desses valores em programas, ações e projetos relacionados à defesa do meio ambiente, incluindo as atividades de controle e fiscalização ambiental, podendo a SEDURBS partilhar os valores entre a sua Superintendência Especial de Recursos Hídricos e Meio Ambiente - SERHMA e ADEMA, de acordo com as necessidades de cada setor, atendendo a legislação.
Art. 18 A SEDURBS fica autorizada a celebrar convênios, acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres com o IBAMA para fins de colaboração mútua em matéria de controle e fiscalização ambiental, inclusive no que diz respeito ao repasse da Taxa Federal de Controle e Fiscalização Ambiental, em conformidade com o art. 17-Q da Lei (Federal) nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Parágrafo Único. A autorização de que trata o "caput" abrange a possibilidade de recolhimento, mediante guia única, da TCFA/SE e da TCFA federal, de que trata o art. 17-B da Lei (Federal) nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.793, de 17 de dezembro de 2020)
Art. 19 A SEDURBS fica autorizada a celebrar convênios, acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres com os órgãos de controle e fiscalização ambiental dos Municípios, podendo repassar-lhes parte da receita obtida pela TCFA/SE, nos termos da Lei (Federal) nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e da presente Lei.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação, respeitada a anterioridade nonagesimal, prevista no art. 150, UI, da Constituição Federal, quando ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 8.463, de 06 de setembro de 2018.
Aracaju, 27 de dezembro de 2019; 198 da Independência e 131º da República.
Ubirajara Barreto Santos
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade
Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado Geral de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.12.2019.
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CÓDIGO |
CATEGORIA |
DESCRIÇÃO |
PP/GU |
01 |
Extração e Tratamento de Minerais |
- pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural. |
AAlto |
02 |
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos |
- beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares. |
MMédio |
03 |
Indústria Metalúrgica |
- fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive; galvanoplastia, fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície. |
AAlto |
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04 |
Indústria Mecânica |
- fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície. |
MMédio |
05 |
Indústria de Material Elétrico, Eletrônico, e Comunicações |
- fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos. |
MMédio |
06 |
Indústria de Material de Transporte |
- fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes. |
MMédio |
07 |
Indústria de Madeira |
- serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis. |
Médio |
08 |
Indústria de Papel e Celulose |
- fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada. |
Alto |
09 |
Indústria de Borracha |
- beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. |
Pequeno |
10 |
Indústria de Couros e Peles |
- secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal. |
Alto |
11 |
Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos |
- beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados. |
Médio |
12 |
Indústria de Produtos de Matéria Plástica. |
- fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico |
Pequeno |
13 |
Indústria do Fumo |
- fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo. |
Médio |
14 |
Indústrias Diversas |
- usinas de produção de concreto e de asfalto. |
Pequeno |
15 |
Indústria Química |
- produção de substâncias e fabricação de produtos químicos, fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira, fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos, fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares. |
Alto |
16 |
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
- beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas. |
Médio |
17 |
Serviços de Utilidade |
- produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens; usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d’água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas. |
Médio |
18 |
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio |
- transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos. |
Alto |
19 |
Turismo |
- complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. |
Pequeno |
20 |
Uso de Recursos Naturais |
- Silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. |
Médio |
Potencial de Poluição/ Grau de utilização de Recursos Naturais |
Pessoa Física |
Microempresa |
Empresa de Pequeno Porte |
Empresa de Médio Porte |
Empresa de Grande Porte |
Pequeno |
- |
- |
R$ 173,90 |
R$ 347,80 |
R$ 695,61 |
Médio |
- |
- |
R$ 278,24 |
R$ 556,49 |
R$ 1.391,21 |
Alto |
- |
R$ 77,28 |
R$ 347,80 |
R$ 695,61 |
R$ 3.478,04" |