O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado manteve o texto integral do Projeto de Lei nº 04/2017, vetado pelo Governador do Estado, e eu, para os efeitos dos §§ 5º e 7º do art. 64 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a presença de Bombeiros Civis nas edificações, áreas de risco ou eventos de grande concentração pública, no âmbito do Estado de Sergipe, de acordo com o grau de risco explicitado na ABNT/NBR 14608 (Associação Brasileira de Normas Técnicas) ou norma que a atualize.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I - Às edificações residenciais unifamiliares e multifamiliares;
II - Às entidades religiosas, maçônicas, confessionais ou afins, desde que não ultrapasse a concentração de 500 (quinhentas) pessoas, em edificação, ou 1000 (mil) pessoas ao ar livre.
Art. 2º Para estabelecer o efetivo mínimo de bombeiros civis deve-se observar a tabela de dimensionamento e demais regras contidas da ABNT/NBR 14608.
Art. 3º Os parques, clubes e áreas de recreação que possuam piscinas ou áreas de rios, igarapés, lagos e praias abertas ao uso, devem manter, durante o período de funcionamento, um efetivo de salva-vidas que atenda a demanda local.
Parágrafo Único. Estão isentas da exigência do "caput" deste artigo as piscinas residenciais unifamiliares.
Art. 4º A formação, qualificação, reciclagem, atuação dos bombeiros civis e salva-vidas, no Estado de Sergipe, devem obedecer ao disposto na ABNT/NBR 14608, ou norma posterior que a substitua, e às normas do Conselho Nacional de Bombeiros Civis (CNBC).
§ 1º As aulas práticas devem atender às normas da ABNT/NBR 14277.
§ 2º As instituições de formação, qualificação e reciclagem que não possuírem campo de treinamento dentro da exigência mínima podem arrendar locais de outrem, a fim de atuarem dentro das normas regulamentadoras.
Art. 5º As instituições especializadas na formação, qualificação e reciclagem de bombeiros civis e salva-vidas, bem como as empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndios, instaladas no Estado de Sergipe, devem manter cadastro em situação regular, junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe e ao Conselho Nacional de Bombeiros Civis.
Art. 6º A empresa ou entidade para se credenciar como prestadora de serviços de prevenção e combate a incêndios deve solicitar cadastro ou registro junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe (CBMSE) e ao Conselho Nacional de Bombeiros Civis, apresentando, no mínimo, 05 (cinco) bombeiros civis certificados, e todos os documentos de regularização da mesma;
Parágrafo Único. Os certificados dos profissionais referidos neste artigo devem ser de empresas cadastradas no CBMSE.
Art. 7º A inobservância do disposto nesta Lei acarreta ao infrator, além de outras penalidades cabíveis, as seguintes sanções administrativas:
I - Notificação para regularização, com prazo arbitrado entre 5 (cinco) a 30 (trinta) dias;
II - Suspensão da licença para funcionamento;
III - Proibição temporária de funcionamento;
VI - Interdição;
V - Cancelamento da autorização e do registro para funcionar.
Parágrafo Único. A aplicação de penalidades não exonera o infrator de sanar as irregularidades.
Art. 8º O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei, no prazo de 06 (seis) meses após a sua entrada em vigor.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 10 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.886, de 09 de abril de 2010.
Aracaju, 22 de maio de 2018; 197º da Independência e 129º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.06.2018.