LEI Nº 8.345, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017
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Vide revogação dada pela Lei nº 8.943/2021
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores das
custas judiciais devidas pela utilização dos serviços públicos judiciários da
Justiça Estadual de Sergipe são os previstos na Tabela de Custas Processuais constante no Anexo I desta Lei.
§ 1º As
custas processuais discriminadas nos itens I a VIII da Tabela de Custas
Processuais devem ser recolhidas antecipadamente quando da distribuição do
feito, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça e isenções
legais.
§ 2º A parte autora deve
recolher antecipadamente, quando da distribuição da ação, com relação a cada
réu, a quantia relativa a uma diligência de citação a cargo de Oficial de
Justiça / Executor de Mandados, prevista no item IX, 'a' da
Tabela de Custas Processuais, ressalvados os casos que prescindem da
atuação do meirinho.
§ 3º Nos inventários,
arrolamentos e nos processos de separação judicial, divórcio e outros em que
haja partilha de bens ou direitos, as custas judiciais
devem ser calculadas sobre o valor total dos bens partilháveis, observando-se o
disposto no item II da Tabela de Custas Processuais, considerando-se, em
relação aos imóveis, o valor da avaliação para fins fiscais.
§ 4º Devem ser
recolhidas antecipadamente pela parte que requereu o ato, sob
pena de sua não realização, as despesas discriminadas nos itens XI a
XXIII da Tabela de Custas Processuais, salvo as disposições concernentes à
gratuidade da justiça.
§ 5º Incumbe ao autor
adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de
ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer
como fiscal da ordem jurídica.
§ 6º As despesas dos
atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério
Público ou da Defensoria Pública devem ser pagas ao final pelo vencido.
§ 7º O recolhimento do
preparo dos recursos compreende também o do porte de remessa e retorno, na
forma do item XIV da Tabela de Custas Processuais.
Art. 2º Os créditos
tributários e não tributários decorrentes de despesas processuais e sanções
pecuniárias processuais destinadas ao Estado, definitivamente constituídos e
não recolhidos no prazo regulamentar, devem ser inscritos na dívida ativa do
Estado de Sergipe.
Art. 3º A parte devedora
deve ser notificada por meio eletrônico, carta, mandado ou edital para,
voluntariamente, recolher o crédito no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado de Sergipe.
§ 1º A notificação deve
ser realizada preferencialmente por meio eletrônico se a parte for credenciada
em serviço próprio junto ao Poder Judiciário de Sergipe.
§ 2º As
custas incidentes sobre a notificação devem ser incluídas no cálculo das
custas remanescentes.
Art. 4º Para todos os
efeitos legais, considera-se efetivada a notificação:
I - Se por meio
eletrônico, no dia em que a parte devedora efetivar a consulta eletrônica ao
teor da notificação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, o que
ocorrer primeiro;
II - Se por via
postal com Comprovante de Entrega ou Aviso de Recebimento, no dia da sua
juntada ao respectivo processo;
III - Se por
mandado, na data da juntada aos autos do mandado cumprido;
IV - Se por edital,
ao término da dilação assinada pelo juiz.
Art. 5º Apurada a falta de
recolhimento dos créditos previstos no art. 2º desta Lei no prazo estabelecido,
a Secretaria de Estado da Fazenda deve ser comunicada para imediata inscrição
em dívida ativa e, observadas as formalidades regulamentares, posterior
registro do débito no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à
Administração Pública do Estado de Sergipe - CADIN, realização de protesto e
eventual cobrança judicial.
Parágrafo Único. Devem ser inscritos
na dívida ativa, além do valor principal dos créditos previstos no art. 2º
desta Lei, os acréscimos decorrentes de correção monetária, juros, multa de
mora e demais encargos previstos em lei.
Art. 6º A falta de
recolhimento dos créditos previstos no art. 2º desta Lei no todo ou em parte,
após notificação do devedor, na forma e nos prazos estabelecidos, enseja a
aplicação de multa equivalente a 10% do valor não recolhido, bem como juros
moratórios à taxa de 1% ao mês ou fração, sem prejuízo dos acréscimos legais.
Art. 7º Os valores devidos,
inclusive os decorrentes de multas e/ou acréscimos legais, que não forem
recolhidos no prazo regularmente estabelecido, devem ser atualizados
monetariamente.
§ 1º A atualização de
que trata este artigo deve ser procedida com base na Unidade Fiscal Padrão do
Estado de Sergipe - UFP/SE, ou outro indexador fixado pelo Poder Executivo
Estadual, que preserve adequadamente o valor real do débito.
§ 2º A atualização
monetária é calculada dividindo-se o valor do débito pela UFP/SE do vencimento
e multiplicando-se pela UFP/SE do dia da atualização para a inscrição na dívida
ativa.
§ 3º O resultado da
conversão do débito em quantidade de UFP/SE deve ser expresso conservando-se as
duas primeiras casas decimais.
Art. 8º O art. 4º da Lei nº 3.657, de 24 de outubro de 1995, e
seus §§ 1º e 4º, com alterações introduzidas pela Lei nº 8.085, de 17 de dezembro de
2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A taxa judiciária,
exigível em razão das atividades próprias e específicas de controle e
fiscalização dos serviços públicos judiciários, será recolhida antecipadamente
quando da distribuição da ação ou por ocasião do peticionamento intermediário,
conforme o caso, em percentual incidente sobre o valor da causa e valores
fixos, previstos em tabela própria.
§ 1º A taxa judiciária
não excederá o valor de R$ 12.789,60 (doze mil, setecentos e
oitenta e nove reais e sessenta centavos).
(...)
§ 4º Nos inventários,
arrolamentos e nas causas de separação judicial, divórcio e outras em que haja
partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária incidirá sobre o valor total
dos bens que integram o monte partível, considerando-se, em relação aos
imóveis, o valor da avaliação para fins fiscais.
(...)" (NR)
Art. 9º A Tabela de Taxa
Judiciária prevista no caput do art.
4º da Lei nº 3.657, de 24 de outubro de 1995, com a redação dada por força
do art. 8º desta Lei, é a constante no Anexo II desta mesma Lei.
Art. 10 O pagamento das
custas judiciais e da taxa judiciária deve ser realizado pelos interessados
exclusivamente por meio de guia emitida por sistema informatizado fornecido e
supervisionado pelo Tribunal de Justiça de Sergipe, servindo a via do usuário
como recibo.
Art. 11 Esta Lei entra em
vigor a partir de 1º de janeiro de 2018.
Art. 12 Fica revogada a Lei nº 5.371, de 09 de junho de
2004, e os artigos 1º, 2º e 5º da Lei nº 8.085, de
17 de dezembro de 2015.
Aracaju, 20 de
dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Rosman Pereira dos Santos
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
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