|
Altera a Lei nº 8.333, de 13 de dezembro de 2017, que autoriza
o Poder Executivo a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a
União com base na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida
Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, para adoção das condições
estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de
2014, e pela Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 1º-A à Lei nº 8.333, de 13 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:
"Art. 1º-A Para celebração dos termos aditivos de que tratam os incisos I e II do art. 1º desta Lei, o Estado de Sergipe compromete-se a estabelecer limitação, aplicável nos dois exercícios subsequentes à celebração dos aditamentos, do crescimento anual das despesas primárias correntes, exceto transferências constitucionais a Municípios e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, à variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou por outro que venha a substituí-lo.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, nos termos aditivos mencionados no caput, cláusula de que o não cumprimento da medida implicará em:
I - Revogação do prazo adicional de que trata o art. 1º da Lei Complementar Federal nº 156, de 2016;
II - Revogação da redução de que trata o art. 3º da Lei Complementar Federal nº 156, de 2016; e
III - A restituição de que trata o art. 4º, §2º, da Lei Complementar Federal nº 156, de 2016."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 15 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Fazenda
Rosman Pereira dos Santos
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.