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Autoriza o Poder Executivo a celebrar termos aditivos aos
contratos firmados com a União com base na Lei (Federal) nº 9.496, de 11 de
setembro de 1997, e na Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de
2001, para adoção das condições estabelecidas pela Lei Complementar (Federal)
nº 148, de 25 de novembro de 2014, e pela Lei Complementar (Federal) nº 156,
de 28 de dezembro de 2016. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União com base na Lei (Federal) nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e ao amparo da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, relacionados com:
I - O prazo adicional de que trata o art. 1º da Lei Complementar (Federal) nº 156, de 28 de dezembro de 2016; e
II - O disposto nos arts. 3º e 5º da Lei Complementar (Federal) nº 156, de 2016.
Art. 1º-A Para celebração dos termos aditivos de que tratam os incisos I e II do art. 1º desta Lei, o Estado de Sergipe compromete-se a estabelecer limitação, aplicável nos dois exercícios subsequentes à celebração dos aditamentos, do crescimento anual das despesas primárias correntes, exceto transferências constitucionais a Municípios e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, à variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou por outro que venha a substituí-lo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.336, de 15 de dezembro de 2017)
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, nos termos aditivos mencionados no caput, cláusula de que o não cumprimento da medida implicará em: (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.336, de 15 de dezembro de 2017)
I - Revogação do prazo adicional de que trata o art. 1º da Lei Complementar Federal nº 156, de 2016; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.336, de 15 de dezembro de 2017)
II - Revogação da redução de que trata o art. 3º da Lei Complementar Federal nº 156, de 2016; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.336, de 15 de dezembro de 2017)
III - A restituição de que trata o
art. 4º, §2º, da Lei
Complementar Federal nº 156, de 2016. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 8.336, de 15 de dezembro de 2017)
Art. 2º Ficam mantidas as garantias originalmente convencionadas nos contratos de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 13 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Fazenda
Rosman Pereira dos Santos
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.