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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.236, DE 05 DE JULHO DE 2017

 

 

Altera o § 1º do art. 2º da Lei nº 6.342, de 02 de janeiro de 2008, que institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, o Programa Estadual de Parcerias no Combate à Violência, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 1º do art. 2º da Lei nº 6.342, de 02 de janeiro de 2008, com alterações introduzidas pelas Leis nº s 7.178, de 06 de julho de 2011, e 8.079, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a redação seguinte:

 

"Art. 2º (...)

 

§ 1º A compensação de que trata o "caput" deste artigo, em relação aos créditos tributários vincendos, não pode ultrapassar a 70% (setenta por cento) do valor do ICMS a recolher pelo participante do programa em cada período de apuração.

 

(...)" (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 05 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Josué Modesto dos Passos Subrinho

Secretário de Estado da Fazenda

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.