Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.192, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Altera o requisito de escolaridade para os cargos públicos que indica, previstos no Anexo I da Lei nº 7.820, de 04 de abril de 2014, que Institui Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis da Administração Geral, da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo - PCCV/AG, e na Lei nº 7.821, de 04 de abril de 2014, que institui Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional da Saúde, integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual - PCCV/SAÚDE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os cargos abaixo indicados, previstos no Anexo I da Lei nº 7.820, de 04 de abril de 2014, passam a ter o seguinte nível formal de escolaridade:

 

CARGO

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

Editor de VT

Médio

Eletricista de Espetáculo

Médio

Maquilador

Médio

Operador de Som e Imagem

Médio

Locutor Apresentador

Superior

Locutor Entrevistador

Superior

Locutor Esportivo

Superior

Produtor Executivo de Rádio e TV

Superior

Assistente de Estúdio

Superior

Assistente de Produção

Superior

 

Art. 2º Os cargos de Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem/QPE, Auxiliar de Enfermagem/QPE/PH, de Telefonista, de Telefonista/QPE, de Telefonista/QPE/PH, de Agente Administrativo, de Agente Administrativo/QPE, de Agente Administrativo/QPE/PH, de Assistente Administrativo e de Assistente Administrativo/QPE/ PH previstos na Lei nº 7.821, de 04 de abril de 2014, passam a ter nível médio de escolaridade.

 

Art. 3º Ficam convalidados os enquadramentos efetuados com base na Lei nº 7.820, de 04 de abril de 2014, que considerou as gratificações de anuênio/isonomia da Emdagro, VPI da Emdagro e Gratificação de Complementação Salarial da Pronese para aquele fim.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo os seus efeitos, para início da aquisição de direitos e pagamento de vantagens nela previstos, a partir do primeiro dia do quadrimestre seguinte aquele em que a despesa de pessoal do Poder Executivo Estadual, apurada na forma dos arts. 18 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, retornar a patamar inferior a 46,55% (quarenta e seis inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do requisito descrito no "caput" deste artigo, não ocorrer até o primeiro quadrimestre do ano de 2019, esta Lei produzirá seus efeitos financeiros e pagamento de vantagens nela previstos a partir de 1º de maio de 2019. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.446, de 05 de julho de 2018)

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 28 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Augusto Gama da Silva

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.