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Altera os incisos I e V do art. 3º, da Lei nº 6.231, de 14
de novembro de 2007, que dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de
Acompanhamento e Controle Social, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação em Sergipe –
CEACS/FUNDEB, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os incisos I e V do art. 3º, da Lei nº 6.231, de 14 de novembro de 2007, alterada pela Lei nº 8.133, 13 de julho de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
I - 03 (três) representantes do Poder Executivo Estadual, sendo 01 (um) da Secretaria de Estado da Educação - SEED, 01 (um) da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e 01 (um) da Controladoria-Geral do Estado - CGE, indicados pelos respectivos titulares;
II - (...)
(...)
(...)" (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.