Acrescenta dispositivos a
Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que estabelece nova disciplina para
o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no âmbito do
Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os dispositivos adiante indicados a Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, com a seguinte redação:
I - o § 2º ao art. 5º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"Art. 5º (...)
(...)
§ 1º (...)
(...)
§ 2º Aplica-se a imunidade prevista neste artigo as Empresas Públicas Estaduais instituídas e mantidas pelo Poder Público e que prestem serviços públicos." (NR)
II - o § 3º ao art. 9º:
"Art. 9º (...)
§ 1º (...)
(...)
(...)
§ 3º Em se tratando de veículos usados deverá ser mantida a alíquota de que trata o § 2º deste artigo, desde que adquiridos nas condições estabelecidas no referido dispositivo." (NR)
Art. 2º Ficam anistiados ou remidos os débitos do IPVA, constituídos ou não, das Empresas Públicas Estaduais a que se refere o inciso I do "caput" do art. 1º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação ao inciso II do "caput" do art. 1º desta Lei, aos fetos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro do exercício de 2015.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.