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Revê o vencimento básico dos Cargos Efetivos do Quadro de
Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, e
dá providências correlatas. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 8.201/2017
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores do vencimento básico dos Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe ficam revistos, a partir de 1º de fevereiro de 2016, no percentual de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento).
Art. 2º As Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI ficam revistas em 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2016.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público, no exercício de 2016.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 19 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.04.2016.