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Revê
o vencimento básico dos Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares
do Ministério Público do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 8.469/2018
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores do vencimento básico dos Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe ficam revistos, a partir de 1º de fevereiro de 2017, no percentual de 3% (três por cento).
Art. 2º As Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI ficam revistas em 3% (três por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2017.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado de Sergipe para o Ministério Público, no exercício de 2017.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.