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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, em nome do Estado de Sergipe, a renegociar, com abatimento, o resíduo do financiamento e parcelamento das dívidas oriundas dos contratos do Condomínio Mar Azul, a ele cedidos por força da Lei nº 4.159, de 16 de dezembro de 1999, cujos créditos não foram alienados à Caixa Econômica Federal em decorrência de especificidade do Contrato de Mútuo, que é regido por legislação federal.
Parágrafo Único. A autorização de que trata o "caput" deste artigo deve obedecer às diretrizes e às condições a serem estabelecidas em decreto do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º As prestações vencidas e não pagas poderão ser quitadas com isenção de juros moratórios e multas.
Art. 3º O valor do resíduo do financiamento decorrente do desequilíbrio entre os índices de reajuste do saldo contratual e os reajustes salariais dos mutuários poderá ser quitado com o abatimento de 90% (noventa por cento) do seu valor corrigido, limitando-se o valor a ser pago pelo mutuário ao máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 4º A renegociação de dívida acima disposta será levada a termo com a interveniência da Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 18.12.2015.