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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores do Quadro de Pessoal e os Magistrados do TJSE que, em caráter eventual, exercerem atividade de magistério, atividades inerentes à realização de cursos e eventos de formação, desenvolvimento e treinamento, de natureza institucional, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, farão jus à percepção da gratificação por atividade de ensino, que fica instituída por esta Lei.
§ 1º Os valores, critérios, requisitos e os limites para a concessão da gratificação referida no "caput" será disciplinada em Resolução do Tribunal de Justiça, podendo o valor ser reajustado anualmente por ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, observados os índices oficiais de correção monetária e a disponibilidade orçamentária.
§ 2º Quando a atividade for exercida por servidor do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, a gratificação somente será paga se forem exercidas sem prejuízo das atribuições oriundas do cargo, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho.
§ 3º A gratificação por atividade de ensino não se incorporará ao vencimento ou subsídio para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
Art. 2º Outros profissionais ou pessoas jurídicas contratados para atuar em atividade de magistério, atividades inerentes à realização de cursos e eventos de formação, desenvolvimento e treinamento, de natureza institucional, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, seja na modalidade presencial ou à distância, também farão jus à retribuição, que poderá ter como parâmetro os valores definidos nos termos do § 1º do artigo 1º, observado o procedimento previsto na Lei de Licitações e Contratos.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado de Sergipe para o Poder Judiciário.
Parágrafo Único. Quando as despesas forem decorrentes das atividades desenvolvidas pela Escola Judicial do Estado de Sergipe, o pagamento será feito através da rubrica a esta consignada.
Art. 4º O artigo 2º da Lei nº 7.520, de 26 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º (...)
Parágrafo Único. Os cursos e eventos promovidos pela Coordenadoria de Cursos Externos da Escola Judicial do Estado de Sergipe - EJUSE, podem ser realizados mediante o pagamento de valor referente ao curso ou evento, pelo aluno ou participante, nos termos estabelecidos em Resolução do tribunal de Justiça, e revertido para a Escola."
Art. 5º O § 3º do art. 1º da Lei nº 6.418, de 26 de maio de 2008, que institui o Adicional de Qualificação para servidores de carreira do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
§ 3º Somente devem ser admitidos para fins de concessão do adicional de qualificação os cursos de pós-graduação cujos certificados/diplomas sejam expedidos por universidades ou instituições não-universitárias credenciadas pelos Conselhos Estaduais de Educação, pelo Conselho Nacional de Educação ou pelo Ministério da Educação e que tenham duração mínima de 300 (trezentos e sessenta) horas. (NR)"
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 1º da Lei nº 6.642, de 26 de junho de 2009, modificada pela Lei nº 7.184, de 14 de julho de 2011.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 1º de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.10.2015.