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Estado de
Sergipe |
Altera dispositivos da Lei nΊ 5.728, de 13 de outubro de 2005, que promove adequaηγo da Lei Orgβnica do Instituto de Previdκncia do Legislativo do Estado de Sergipe IPLESE, ΰs normas constitucionais, e dα providκncias correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faηo saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1Ί Os artigos 4Ί e 5Ί da Lei nΊ 5.728, de 13 de outubro de 2005, alterados pela Lei nΊ 6.024, de 10 de novembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes novas alteraηυes:
"Art. 4Ί . .
I .
II . .
III .
§ 1Ί .
. ..
§ 4Ί . . .
§ 5Ί O Deputado que, na forma do inciso I do "caput" deste artigo, vier a se inscrever e ser contribuinte do IPLESE meses depois de iniciado o mandato, pode optar por retroagir os efeitos de sua inscriηγo, vigorando a partir do mκs de inνcio do mesmo mandato, desde que pague a sua contribuiηγo e a do Poder Legislativo correspondentes ao referido perνodo retroativo."
"Art. 5Ί . .
I - Do contribuinte, no valor mνnimo de 14% (quatorze por cento) do estipκndio;
II - Do Poder Legislativo, no valor mνnimo de 28% (vinte e oito por cento) do estipκndio de contribuiηγo de cada Deputado, segurado do IPLESE;
III - Do aposentado, do pensionista e dos demais beneficiαrios, no valor mνnimo de 14% (quatorze por cento) dos benefνcios respectivos;
IV - Do contribuinte facultativo, nos valores fixados nos incisos I e II deste "caput" de artigo, composta a reserva tιcnica atuarial exigνvel;
V - Do contribuinte que, conforme previsto no § 5Ί do art. 4Ί desta Lei, optar por retroagir os efeitos da sua inscriηγo, nos valores fixados nos incisos I e II deste "caput" de artigo, mais o valor resultante do cαlculo atuarial exigνvel, referente ao respectivo perνodo retroativo.
§ 1Ί . .
. ."
Art. 2Ί Os artigos 29 e 49 da Lei nΊ 5.728, de 13 de outubro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redaηυes:
"Art. 29 A Assembleia Geral pode ser convocada, extraordinariamente, por iniciativa da Presidκncia do IPLESE, do Conselho Deliberativo ou de dois terηos dos contribuintes."
"Art. 49 O contribuinte aposentado que vier a ser investido em mandato eletivo remunerado, da Uniγo, dos Estados ou dos Municνpios, nγo perceberα o benefνcio previsto nesta Lei enquanto perdurar o respectivo mandato, ficando-lhe, entretanto, assegurado o direito a recαlculo do valor da aposentadoria, desde que recolha as contribuiηυes previstas nesta mesma Lei."
Art. 3Ί Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaηγo.
Art. 5Ί Revogam-se as disposiηυes em contrαrio.
Aracaju, 16 de janeiro de 2015; 194Ί da Independκncia e 127Ί da Repϊblica.
Benedito de Figueiredo
Secretαrio de Estado de Governo
Este texto nγo substitui o publicado no D.O.E de 19.01.2015.