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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.024, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2006

 

Altera dispositivos da Lei nº 5.728, de 13 de outubro de 2005, que promove adequação da Lei Orgânica do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Sergipe - IPLESE - às normas constitucionais e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 5.728, de 13 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º São contribuintes do IPLESE:

 

I - O Deputado à Assembléia Legislativa, que assim o requerer, durante o exercício do mandato, desde que se encontre em perfeitas condições de saúde, devidamente comprovada por inspeção médica;

 

II - Os aposentados, pensionistas e outros beneficiários;

 

III - Em caráter facultativo, o Deputado Estadual, contribuinte do IPLESE, com pelo menos quatro anos de mandato à Assembléia Legislativa, que requerer sua inscrição no prazo de até noventa dias após o término do seu mandato.

 

§ 1º Deferida a inscrição pelo Conselho Deliberativo do Instituto, será fixada a data de início de recolhimento das contribuições.

 

§ 2º O contribuinte facultativo que deixar de recolher as contribuições por seis meses, consecutivos ou não, terá sua inscrição cancelada.

 

§ 3º O Deputado, contribuinte do IPLESE que se afastar temporariamente para o exercício de outra função pública e que optar pelo recebimento da remuneração ou subsídio a ela correspondente, recolherá integralmente as parcelas previstas nos incisos I e II do art. 5º desta Lei.

 

§ 4º Aplica-se ao Deputado, contribuinte do IPLESE, que se encontrar em licença sem remuneração, o disposto no § 3º deste artigo, quanto ao recolhimento das contribuições."

 

Art. 2º Os incisos I e II do art. 5º da Lei nº 5.728, de 13 de outubro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º (...)

 

I - Do contribuinte, no valor mínimo de 11% (onze por cento) do estipêndio;

 

II - Do Poder Legislativo, no valor mínimo de 22% (vinte e dois por cento) do estipêndio de contribuição de cada Deputado, segurado do IPLESE.

 

(...)"

 

Art. 3º O inciso II do art. 43 da Lei 5.728, de 13 de outubro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 43 (...)

 

I - (...)

 

I.a - (...)

 

II - Superintendência de Administração Financeira;

 

II.a - Contadoria

 

(...)"

 

Art. 4º Fica revogado o art. 52 da Lei nº 5.728, de 13 de outubro de 2005.

 

Art. 5º Fica criado um (01) cargo em comissão de Assessor Especial, Símbolo CCEL - 04, na Assembléia Legislativa, junto a Presidência, para servir ao IPLESE, ficando alterado o Anexo Único da Lei 5.728, de 13 de outubro de 2005.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 10 de novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marilene Souza Alves

Secretária de Estado da Administração

 

Delman Araújo Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 13.11.2006.