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Estado de
Sergipe |
Acrescenta o § 4º-A, ao art. 23, da Lei nº 6.794, de 02 de dezembro de 2009, que dispõe sobre medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o § 4º-A, ao art. 23, da Lei nº 6.794, de 02 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 (...)
§ 1º (...)
(...)
§ 4º-A Fica permitida a concessão de subvenção econômica, a partir dos recursos desvinculados do FIT, e do FUNTEC, desde que haja dotação prevista no Orçamento Geral do Estado.
(...)" (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 20 de outubro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.10.2014.