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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre o sistema remuneratório dos membros da carreira dos Agentes de Polícia Judiciária do Estado de Sergipe, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O sistema remuneratório dos membros da carreira de Agente de Polícia Judiciária do Estado de Sergipe fica estabelecido por meio de subsídio, fixado na forma do Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único. O subsídio de que trata o "caput" deste artigo fica fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória, salvo as verbas estabelecidas no art. 3º desta Lei.
Art. 2º Ressalvados os proventos ou pensões que não estão abarcados pelo instituto da paridade, a aplicação das disposições previstas nesta Lei aos membros da carreira de Agente de Polícia Judiciária, ativos e inativos, e aos beneficiários de pensão previdenciária não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e nem de pensão.
§ 1º Na hipótese de
redução de remuneração em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos
titulares dos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei, eventual diferença
será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória,
que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na
carreira, por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da
reorganização ou da reestruturação dos cargos e da carreira. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.064, de 30 de
junho de 2022)
§ 2º Ressalvados os
proventos ou pensões que não estão abarcados pelo instituto da paridade, na
hipótese de redução de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do
disposto nesta Lei aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1º desta
Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio,
de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por reorganização ou
reestruturação dos cargos e da carreira. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 9.064, de 30 de junho de 2022)
§ 3º A parcela
complementar de subsídio estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente
da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Estado.
§ 3º Se, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, sobejar eventual diferença financeira, esta deve ser paga a título de parcela complementar de subsídio, que está sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Estado. (Redação dada pela Lei nº 9.064, de 30 de junho de 2022)
Art. 3º O subsídio dos integrantes da carreira a que se refere o art. 1º desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e da regulamentação específica, de:
I - Gratificação natalina;
II - Terço de férias;
III - Diárias e ajuda de custo, na forma da legislação em vigor;
IV - Abono de permanência, na forma da legislação em vigor;
V - Retribuição financeira transitória pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento;
VI - Retribuição
financeira transitória pelo exercício eventual de atividade de plantão, na
forma do art. 5º desta Lei; (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.659, de 28 de
fevereiro de 2020)
VII - Retribuição financeira transitória pela participação em grupos de trabalho ou estudo, nas comissões legais e em órgãos de deliberação coletiva, nos termos da legislação em vigor; e,
VIII - Outras parcelas
indenizatórias previstas em Lei.
VIII - proteção à alimentação; (Redação dada pela Lei nº 9.062, de 30 de junho de 2022)
IX - outras parcelas indenizatórias previstas em lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.062, de 30 de junho de 2022)
Parágrafo Único. Aplica-se o disposto no § 11 do art. 37 da Constituição Federal às vantagens previstas neste artigo.
Art. 4º Estão compreendidas no subsídio, e por ele extintas, as seguintes vantagens pecuniárias:
I - Gratificação por Curso, prevista na Lei nº 6.545, de 26 de junho de 2008;
II - Gratificação por Periculosidade;
III - Adicional de Triênio;
IV - Adicional de Terço.
Parágrafo Único. Fica expressamente vedado o pagamento de horas extras e adicional noturno aos membros da carreira de Agente de Polícia Judiciária.
Art. 5º A retribuição
financeira transitória pelo exercício eventual de atividade de plantão não pode
ser incorporada à remuneração e nem aos proventos dos membros da carreira de
Agente de Polícia Judiciária, constituindo, pois, parcela indenizatória
decorrente da natureza do trabalho policial civil, sujeito à necessidade de
prestação de serviço em plantões eventuais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.659, de 28 de
fevereiro de 2020)
§ 1º O Secretário de Estado da Segurança Pública deverá encaminhar, antecipadamente, ao Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe - CRAFI/SE, de que trata o Decreto nº 24.290, de 22 de março de 2007, programação trimestral de gastos com atividade de plantão, cabendo a esse órgão autorizar o pagamento dessa despesa, que não poderá exceder a 4% (quatro por cento) da despesa anual com a folha de pagamento de pessoal dos Agentes de Polícia Judiciária, nos termos de norma regulamentar.
§ 2º Será convocado preferencialmente para a prestação de plantão eventual o membro da carreira de Agente de Polícia Judiciária que manifeste interesse em tal encargo, mediante consulta periódica realizada pela Superintendência da Polícia Civil.
§ 3º A convocação para a prestação de plantão eventual pelo membro da carreira de Agente de Polícia Judiciária que não se apresentou como voluntário deverá seguir critérios objetivos, mediante lista organizada pela Superintendência da Polícia Civil, objetivando evitar a concentração de plantões eventuais.
§ 4º Além da sua carga horária ordinária de trabalho, o membro da carreira de Agente de Polícia Judiciária poderá ser demandado para plantões eventuais de até 12 (doze) horas que, somados, não ultrapassem 60 (sessenta) horas mensais, distribuídas conforme a necessidade do serviço público.
§ 5º O valor da parcela de retribuição financeira transitória pelo exercício eventual de atividade de plantão fica definido nos termos do Anexo II desta Lei;
§ 6º As condições para a percepção da parcela de retribuição financeira de que trata este artigo serão definidas em decreto, atendido os seguintes pressupostos:
I - Não poderá ser escalado para exercício eventual de atividade de plantão o membro da carreira de Agente de Polícia Judiciária que se encontre em gozo de período de férias ou de afastamentos legais em razão de licenças a qualquer título;
II - O plantão eventual não poderá ter carga horária inferior a 04 (quatro) horas, observado o pagamento proporcional da parcela de retribuição financeira.
Art. 6º A Carreira
de Agente de Polícia Judiciária é constituída de 1.200 (mil e duzentos) cargos
de provimento efetivo de Agente de Polícia Judiciária, e depende, em primeira
investidura, de concurso público de provas e títulos, realizado com observância
dos preceitos constitucionais e segundo o estatuído na legislação pertinente.
Art. 6º A Carreira de Agente de Polícia Judiciária é constituída de 1.131 (mil, cento e trinta e um) cargos de provimento efetivo de Agente de Polícia Judiciária, e depende, em primeira investidura, de concurso público de provas e títulos, realizado com observância dos preceitos constitucionais e segundo o estatuído na legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 8.807, de 29 de dezembro de 2020)
§ 1º A carreira de Agente de Polícia Judiciária é estruturada em 05 (cinco) classes hierarquicamente escalonadas, com graus crescentes de atribuições e responsabilidades funcionais e a seguinte distribuição:
I - Agente de Polícia Judiciária de Classe Especial;
II - Agente de Polícia Judiciária de 1ª Classe;
III - Agente de Polícia Judiciária de 2ª Classe;
IV - Agente de Polícia Judiciária de 3ª Classe;
V - Agente de Polícia Judiciária Substituto (Classe de Acesso).
§ 2º A primeira
investidura no cargo de Agente de Polícia Judiciária será realizada na classe
de acesso da carreira, com promoção para as Classes seguintes (3ª, 2ª, 1ª e
especial) a cada 05 (cinco) anos de serviço.
§ 2º A primeira investidura no cargo de Agente de Polícia Judiciária será realizada na classe de acesso da carreira, com promoção para as classes seguintes (3ª, 2ª, 1ª e Especial) a cada 04 (quatro) anos de serviço. (Redação dada pela Lei nº 8.994, de 30 de março de 2022)
Art. 7º O Agente de Polícia Judiciária que já se encontre em exercício na data de publicação desta Lei terá o interstício de 05 (cinco) anos para promoção à classe imediatamente superior reduzido na proporção de 06 (seis) meses para cada 12 (doze) meses de tempo de serviço já cumprido na classe atual, limitada a redução a 04 (quatro) anos.
Parágrafo Único. O interstício para promoção começa a correr da data de publicação desta Lei, ficando a mesma condicionada ao disposto no art. 14 desta Lei.
Art. 8º São requisitos para cada promoção, além do interstício temporal:
I - Efetivo exercício do cargo durante o lapso temporal exigido para a promoção;
II - Conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento;
III - Comprovação de inexistência de procedimento disciplinar em andamento ou punição de suspensão aplicada durante o interstício.
§ 1º Serão computados como de efetivo exercício os períodos de afastamento do Agente de Polícia Judiciária para o exercício de mandato eletivo em entidade de classe e de cargo em comissão vinculado à atividade de segurança pública.
§ 2º O curso de aperfeiçoamento referido no inciso II do "caput" deste artigo, específico para cada cargo, deverá ser ofertado pela Academia de Polícia Civil, contando com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, com ementa fixada pela Superintendência da Polícia Civil.
§ 3º No caso de Agente de Polícia Judiciária que tenha recebido alguma condenação em processo administrativo que implique pena de suspensão, durante o interstício, o prazo referido no art. 7º desta Lei será interrompido, voltando a correr da data de encerramento da respectiva punição.
§ 4º No caso de Agente de Polícia Judiciária que esteja respondendo a processo administrativo na data em que completar o interstício para a promoção, a mesma ficará suspensa até a conclusão do processo, tendo, no caso de absolvição ou de aplicação de pena de advertência, assegurados seus efeitos retroativos à data em que foi cumprido o interstício.
§ 5º No caso de processo administrativo que se prolongue além do prazo estabelecido na legislação pertinente em razão da inércia do órgão correicional, será assegurado para o membro da carreira de Agente de Polícia Judiciária direito a recurso perante o Conselho Superior de Polícia, que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, deverá declarar a situação de inércia, autorizando a promoção imediata.
§ 6º Caberá ao Conselho Superior de Polícia verificar e declarar o pleno atendimento dos requisitos previstos nesta Lei para a promoção do membro da carreira de Agente de Polícia Judiciária, encaminhando expediente à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, para a adoção das medidas administrativas atinentes à respectiva mudança de classe.
§ 7º Não se aplica o requisito do inciso II do "caput" deste artigo no caso de Agente de Polícia Judiciária que, na data de publicação desta Lei, conte com mais de 20 (vinte) anos de tempo de serviço na respectiva classe.
Art. 9º O Agente de Polícia Judiciária que tenha completado o requisito temporal para a promoção e não tenha atendido ao requisito de aperfeiçoamento, por omissão do Estado, consubstanciada na não oferta de vagas suficientes nos respectivos cursos, terá direito à promoção imediata, ficando obrigado a cursar, com aproveitamento, o citado curso na primeira turma disponibilizada.
Parágrafo Único. Na hipótese de servidor referido no "caput" deste artigo não concluir com aproveitamento o curso de aperfeiçoamento, sua promoção funcional será tornada nula de pleno direito, com efeitos retroativos, devendo ser promovida a devolução dos valores percebidos em face da promoção, através de processo administrativo, no qual será garantida ampla defesa e contraditório.
Art. 10 A lotação dos Agentes de Polícia Judiciária deverá observar o seguinte regramento:
I - Integrantes das Classes Especiais, 1ª e 2ª deverão ser lotados, prioritariamente, nos órgãos de direção e assessoramento da Polícia Civil, nas Delegacias Metropolitanas de Polícia Civil e nas Delegacias Especializadas sediadas na região Metropolitana;
II - Integrantes da 3ª Classe deverão ser lotados, prioritariamente, nas Delegacias Regionais e Delegacias Municipais de Polícia Civil;
III - Integrantes da classe de acesso deverão ser lotados nas unidades da Polícia Civil sediadas no interior do Estado.
§ 1º Na hipótese de o número de integrantes da classe exceder o número de vagas para lotação prioritária, deverá ser observada, como critério de desempate, a seguinte sequência:
I - Tempo de serviço na classe;
II - Tempo de serviço na carreira;
III - Idade;
IV - Prole.
§ 2º A lotação dos Agentes de Polícia Judiciária, bem como a definição do quantitativo de vagas por unidade policial, deverá observar os princípios da eficiência e razoabilidade, através de ato motivado publicado pela Superintendência da Polícia Civil.
§ 3º O Agente de Polícia Judiciária irresignado com o ato de lotação exarado pela Superintendência da Polícia Civil terá direito a recurso, com efeito suspensivo, perante o Conselho Superior de Polícia, o qual, por maioria, poderá reformar o ato questionado.
§ 4º O recurso referido no § 3º deste artigo terá tramitação urgente, com designação imediata, pelo Presidente do Conselho, de Conselheiro relator, o qual deverá apresentar seu voto para apreciação do colegiado no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de interposição do recurso.
§ 5º O recurso interposto deverá ser apreciado pelo Conselho Superior de Polícia no prazo de 10 (dez) dias a contar da apresentação do voto do Conselheiro relator, na primeira reunião ordinária do Conselho ou, caso necessário, em reunião extraordinária convocada para este fim.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.
Art. 12 O Poder Executivo Estadual expedirá os atos regulamentares necessários à aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 13 A carga horária do membro da carreira de Agente de Polícia Judiciária é de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da legislação pertinente.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo os seus efeitos, para início da aquisição de direitos e pagamento de vantagens nela previstos, a partir do primeiro dia do quadrimestre seguinte aquele em que a despesa de pessoal do Poder Executivo Estadual, apurada na forma dos arts. 18 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, retornar a patamar inferior a 46,55% (quarenta e seis inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida do Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. Na hipótese de não atendimento ao requisito descrito no "caput" deste artigo nos anos subsequentes à publicação desta Lei, será assegurada a aplicação do índice de revisão geral anual também para a correção da tabela de subsídios que consta do Anexo I desta Lei.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de julho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado Planejamento, Orçamento e Gestão
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado Fazenda
Márcio Leite de Rezende
Procurador-Geral do Estado
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.07.2014.
ESCALONAMENTO DA CARREIRA |
VALOR DO SUBSÍDIO 40 HORAS |
Agente de Polícia Judiciária de Classe Especial |
R$ 10.545,00 |
Agente de Polícia Judiciária de 1ª Classe |
R$ 9.500,00 |
Agente de Polícia Judiciária de 2ª Classe |
R$ 7.500,00 |
Agente de Polícia Judiciária de 3ª Classe |
R$ 6.500,00 |
Agente de Polícia Judiciária Substituto (Classe de Acesso) |
R$ 4.500,00 |
CARGO |
VALOR DE REFERÊNCIA PARA CADA PLANTÃO DE 12 HORAS |
Agente de Polícia Judiciária |
R$ 200,00 |