O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso VIII e acrescido o inciso IX ao art. 3º da Lei nº 7.870, de 02 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
I - (...)
(...)
VIII - proteção à alimentação;
IX - outras parcelas indenizatórias previstas em lei.
Parágrafo Único. (...)"
Art. 2º Fica alterado o inciso VIII e acrescido o inciso IX ao art. 3º da Lei nº 7.873, de 02 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
I - (...)
(...)
VIII - proteção à alimentação;
IX - outras parcelas indenizatórias previstas em lei.
Parágrafo Único. (...)"
Art. 3º Fica alterado o inciso VIII e acrescido o inciso IX ao art. 3º da Lei nº 7.874, de 02 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
I - (...)
(...)
VIII - proteção à alimentação;
IX - outras parcelas indenizatórias previstas em lei.
Parágrafo Único. (...)"
Art. 4º Fica alterado o inciso VIII e acrescido o inciso IX ao art. 3º da Lei nº 8.157, de 21 de novembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
I - (...)
(...)
VIII - proteção à alimentação;
IX - outras parcelas indenizatórias previstas em lei.
Parágrafo Único. (...)"
Art. 5º A proteção à alimentação aos servidores das carreiras policiais civis a que se refere esta Lei deve ser efetuada por meio do pagamento mensal de vale alimentação, parcela de caráter indenizatório.
§ 1º O vale alimentação não gera direito a incorporação de seu valor ao subsídio, vencimento, remuneração, provento ou pensão, tampouco configura rendimento tributável ou base de cálculo para incidência de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE.
§ 2º O pagamento do vale alimentação não é cumulável com outros benefícios semelhantes, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
Art. 6º A proteção à alimentação de que trata esta Lei é devida aos servidores de que trata o art. 15 da Lei Complementar nº 79, de 27 de novembro de 2002, lotados no âmbito da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, que estejam em exercício, na forma desta Lei.
Art. 7º A prestação do vale alimentação é exclusivamente destinada a subsidiar despesas com refeição de servidores ativos das Carreiras da Polícia Civil e das Carreiras das Atividades Periciais referidas nesta Lei, extensiva aos servidores removidos ou cedidos por outros órgãos e entidades do Estado de Sergipe, desde que relacionados a tais carreiras no desempenho de suas atividades, lotados no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
§ 1º O vale alimentação não é devido aos seguintes servidores:
I - aposentados, inativos e pensionistas;
II - servidor civil à disposição, em cessão funcional, designado ou mobilizado a outros entes federativos;
III - servidor civil que esteja cumprindo pena de suspensão;
IV - servidor civil que estiver preso, qualquer que seja o motivo, pelo tempo que durar a prisão;
V - servidor civil que se encontre afastado do exercício da função em virtude de licença, decisão judicial ou administrativa, exceto quando expressamente autorizada a prestação de serviços administrativos internos.
§ 2º Os servidores municipais e federais cedidos ao Estado de Sergipe, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou em casos previstos por leis específicas, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, podem receber a proteção à alimentação disposta nesta Lei, desde que não percebam nenhum tipo de benefício semelhante advindo do órgão de origem.
Art. 8º No pagamento mensal do vale alimentação deve ser adotado o sistema de Unidade de Recarga de Crédito - URC, através de cartão e/ou ticket alimentação, após regular procedimento licitatório, sendo permitido o pagamento direto por pecúnia.
Parágrafo Único. Ato do Secretário de Estado da Segurança Pública deve fixar o valor correspondente a cada URC, vinculado à jornada de trabalho, dias de labor e regime de plantão.
Art. 9º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a empreender ações administrativas voltadas à garantia de alimentação aos servidores a que se refere esta Lei.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não gerando, em qualquer hipótese, direito e vantagens retroativas, decorrentes de sua aplicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O.E. de 30.06.2022.