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Estado de
Sergipe |
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.242, de 04 de novembro de 1992, que dispõe sobre a organização básica da Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprova e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o parágrafo único do art. 1º, o art. 12 e o inciso V do art. 16 da Lei nº 3.242, de 04 de novembro de 1992, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º (...)
Parágrafo Único. A RENASCER é dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e técnica, e reger-se-á pela Lei nº 2.960, de 09 de abril de 1991, pela presente Lei, pelo seu Estatuto e pelas demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis." (NR)
"Art. 12 À Coordenadoria Jurídica - COJUR, órgão vinculado e de execução descentralizada da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, compete exercer as atividades de assistência jurídica da RENASCER, prestando assessoramento à Presidência e aos demais órgãos e setores da Fundação nos assuntos de natureza jurídica, bem como exercer outras atribuições correlatas que lhe sejam conferidas.
§ 1º A COJUR será dirigida pelo Coordenador Jurídico, escolhido dentre os integrantes ativos da carreira de Procurador do Estado e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante indicação da Presidência da RENASCER, percebendo um subsídio de 15% (quinze por cento) superior ao subsídio estabelecido para o Procurador do Estado da Classe Especial.
§ 2º Ao Procurador do Estado ocupante do cargo de Coordenador Jurídico são asseguradas as vantagens específicas decorrentes do local da prestação dos serviços e todos os direitos, prerrogativas e garantias previstos na Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996." (NR)
"Art. 16 (...)
I – (...)
(...)
V - Receita decorrente da cobrança de emolumentos e taxas;
(...)" (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o Parágrafo único ao art. 17 da Lei nº 3.242, de 04 de novembro de 1992, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 17 (...)
(...)
Parágrafo Único. Todos os novos servidores que ingressarem nos quadros próprios da RENASCER, serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Sergipe."
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei correrão à conta das dotações apropriadas, consignadas no Orçamento do Estado para a RENASCER.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
Eliane Aquino Custódio
Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 14.05.2014.