Dispõe sobre a organização básica da
Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER, resultante de alteração e mudança de denominação da anterior Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM, criada pela Lei nº 2.009, de 30 de abril de 1976, cuja alteração e nova denominação se deu por força da Lei nº 2.960, de 09 de abril de 1991, é uma Fundação Pública, integrante da Administração Estadual Indireta, vinculada à Secretaria de Estado da Ação Social - SEAS, que passa a ter a organização básica disposta nesta Lei.
Parágrafo Único. A
RENASCER é dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio
próprio e autonomia administrativa, financeira e técnica, e reger-se-á pela Lei nº 2.960, de 09 de abril de 1991, pela presente
Lei, pelo seu Estatuto e pelas demais disposições legais e regulamentares que
lhe forem aplicáveis.
Parágrafo
Único. A RENASCER é dotada de personalidade jurídica de direito
público, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e
técnica, e reger-se-á pela Lei nº 2.960, de 09 de
abril de 1991, pela presente Lei, pelo seu Estatuto e pelas demais
disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis. (Redação dada pela Lei n° 7848, de 12 de maio de 2014)
Art. 2º A Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER, terá seu Estatuto, aprovado pelo seu Conselho de Administração, homologado por Decreto do Poder Executivo e registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.
Art. 3º A Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER, tem sede e foro na Cidade de Aracaju, com atuação e competência, na sua área de ação, em todo o território do Estado de Sergipe.
Art. 4º A Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER, tem por objetivo ou finalidade, operacionalizar e executar a política do Governo Estadual relativa à assistência social e à proteção especial da Criança e do Adolescente carentes e em situação de risco pessoal e social, mediante atuação no desempenho das seguintes atividades, que constituem as suas áreas de competência:
I - Promover estudos, pesquisas e interpretação sistemática da realidade da Criança e do Adolescente no Estado de Sergipe, de forma a permitir a formulação de programas de trabalho e avaliação dos seus resultados;
II - Prestar assistência social e educacional à criança e ao adolescente carentes e em situação de risco pessoal e social, inclusive promover e manter programas de creches, pré-casulo, e atendimento de crianças de 0 (zero) a seis anos de idade;
III - Promover estudos, cursos, seminários, congressos e outros eventos relacionados à promoção e assistência social da Criança e do Adolescente;
IV - Proceder o adequado treinamento e aperfeiçoamento profissional do pessoal técnico e auxiliar necessário, para a consecução dos objetivos da entidade;
V - Suscitar o interesse e a mobilização da comunidade para a participação conjunta na solução dos problemas atinentes à Criança e ao Adolescente, e à sua família;
VI - Proporcionar assessoramento técnico-profissional às entidades não-governamentais ligadas aos problemas da Criança e do Adolescente, quando solicitado;
VII - Prestar assessoramento técnico às Prefeituras Municipais, nos assuntos relativos ao desenvolvimento das ações que assegurem o pleno atendimento à Criança e ao Adolescente no âmbito de seus Municípios;
VIII - Promover os necessários instrumentos básicos de ação administrativa descentralizada, com a interiorização de programas de atendimento a Criança e ao Adolescente;
IX - Celebrar Convênios, Acordos e Contratos com órgãos e entidades públicas e privadas, objetivando o bem-estar da Criança e do Adolescente;
X - Adotar medidas preventivas capazes de minimizar os efeitos da desestruturação sócio-econômico da Criança, do Adolescente e de sua família;
XI - Promover a articulação institucional entre as entidades públicas e privadas, visando a implantação e a operacionalização de programas de trabalho destinados à assistência integral e à proteção da Criança e do Adolescente;
XII - Executar as atividades que forem determinadas pela secretaria de Estado a que esteja vinculada, visando atender as diretrizes traçadas pelo Governo do Estado, nas áreas de sua competência.
Art. 5º A Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER, terá a seguinte estrutura básica:
I - Órgão de Administração Colegiada:
1 - Conselho de Administração - CA;
2 - Diretoria Executivo - DIREX;
3 - Conselho Fiscal - CF;
II - Órgão de Direção Superior:
4 - Presidência - PRESI;
III - Órgão de Assistência e Assessoramento:
5 - Gabinete do Diretor-Presidente - GPD;
6 - Assessoria de Planejamento - ASPLAN;
7 - Coordenadoria Jurídica - COJUR;
IV - Órgão Instrumental:
8 - Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF;
V - Órgãos Operacional:
9 - Diretoria de Operações - DIROP.
Art. 6º O Conselho de Administração da RENASCER, órgão consultivo, normativo e deliberativo da entidade, terá a composição, as competências e as normas básicas de funcionamento fixadas no Estatuto da Fundação e no Regimento Interno do mesmo Conselho.
Parágrafo Único. Um dos membros do Conselho de Administração da RENASCER, e o respectivo suplente, a serem nomeados por Decreto Executivo, serão escolhidos e indicados em lista tríplice, através de processo direto de eleição pelos próprios servidores da Fundação, como seus representantes.
Art. 7º A Diretoria Executiva da RENASCER compreende a Presidência, a Diretoria Administrativa e Financeira, e a Diretoria de Operações, que serão exercidas, respectivamente, pelo Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro e Diretor de Operações, nomeados em comissão, de livre escolha, pelo Governador do Estado.
Art. 8º O Conselho Fiscal da RENASCER será constituído de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, de reputação ilibada e reconhecida capacidade, designados pelo Governador do Estado.
Parágrafo Único. As competências do Conselho Fiscal da RENASCER serão fixadas no Estatuto da Fundação.
Art. 9º A Presidência da Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER, exercerá a direção superior dos serviços administrativos e operacionais da entidade.
Art. 10 Ao Gabinete do Diretor-Presidente - GDP, compete prestar assistência e apoio administrativo e social à Presidência da RENASCER, bem como desempenhar atividades de comunicação social da Fundação, e exercer outras atribuições que forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. O Gabinete do Diretor-Presidente será dirigido por ocupante do cargo em comissão de Chefe de Gabinete.
Art. 11 À Assessoria de Planejamento - ASPLAN, compete prestar assessoramento à Presidência e aos demais órgãos ou setores da RENASCER, nos assuntos técnicos de natureza administrativa, bem como desenvolver as atividades de planejamento da Fundação, nas áreas de programação, estatística, pesquisa, gerencial, institucional, de economia e de orçamento, além de exercer outras atividades correlatas e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A ASPLAN será dirigida por profissional de Nível Superior, ocupante do cargo em comissão de Chefe de Assessoria de Planejamento.
Art. 12 À
Coordenadoria Jurídica - COJUR, compete exercer as atividades de assistência
jurídica da RENASCER, prestando assessoramento à Presidência e aos demais
órgãos e setores da Fundação nos assuntos de natureza jurídica, bem como
exercer outras atribuições correlatas que lhe sejam conferidas.
Art. 12
À Coordenadoria Jurídica - COJUR, órgão vinculado e de execução descentralizada
da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, compete exercer as atividades de
assistência jurídica da RENASCER, prestando assessoramento à Presidência e aos
demais órgãos e setores da Fundação nos assuntos de natureza jurídica, bem como
exercer outras atribuições correlatas que lhe sejam conferidas. (Redação dada pela Lei n° 7848, de 12 de maio de 2014)
Parágrafo Único. A
coordenadoria Jurídica será dirigida por profissional de nível superior,
formado em Direito, ocupante do cargo em comissão de Diretor de Coordenadoria.
§ 1º A COJUR será dirigida pelo Coordenador Jurídico, escolhido dentre os integrantes ativos da carreira de Procurador do Estado e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante indicação da Presidência da RENASCER, percebendo um subsídio de 15% (quinze por cento) superior ao subsídio estabelecido para o Procurador do Estado da Classe Especial. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei n° 7848, de 12 de maio de 2014)
§ 2º
Ao Procurador do Estado ocupante do cargo de Coordenador Jurídico são
asseguradas as vantagens específicas decorrentes do local da prestação dos
serviços e todos os direitos, prerrogativas e garantias previstos na Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996. (Redação dada pela Lei n° 7848, de 12 de maio de 2014)
Art. 13 À Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF, órgão instrumental encarregado de atividades-meio da RENASCER, compete a promoção, execução e controle dos serviços de Administração Geral das Fundação, nas áreas de pessoal, material, contabilidade, finanças, patrimônio, capacitação de recursos humanos e serviços auxiliares, além de exercer outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas.
Art. 14 À Diretoria de Operações - DIROP, órgão operacional encarregado de atividades-fins da RENASCER, compete a promoção, execução e controle dos serviços prestados pela Fundação e que tenham por objetivo atender ou alcançar as suas finalidades, além de exercer outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas.
Art. 15 O patrimônio da Fundação Renascer de Sergipe - RENASCER, compreende:
I - Bens que lhe forem doados ou transferidos, de forma legal, por qualquer pessoa de direito público ou privado;
II - Bens móveis e imóveis, materiais, equipamentos ou instalações, bem como direitos, adquiridos pela entidade ou que, a qualquer título legal, lhe forem assegurados ou transferidos;
III - Os saldos de renda própria, quando transferidos à conta patrimonial;
IV - O que, de forma legal, vier a ser constituído patrimônio da Fundação.
Art. 16 Os recursos da RENASCER serão constituídos das seguintes receitas:
I - Dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Estado, inclusive créditos abertos por legislação específica em favor da entidade;
II - Dotações, subvenções, contribuições auxílios e/ou quaisquer recursos que forem feitos ou concedidos à Fundação por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
III - Doações e legados que lhe forem feitos;
IV - Receita ou renda do seu patrimônio, inclusive a decorrente de juros, lucros, dividendos e frutos;
V - Receita de atividades
remuneradas ou produtos de serviços prestados pela entidade, inclusive
emolumentos e taxas;
V - Receita
decorrente da cobrança de emolumentos e taxas; (Redação
dada pela Lei n° 7848, de 12 de maio de 2014)
VI - Recursos oriundos de convênios ou outros ajustes firmados pela Fundação com órgãos ou entidades, ou pessoas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VII - Receitas eventuais;
VIII - Outros recursos ou rendas que legalmente se constituam em receita.
Art. 17 O Pessoal da Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER, compreende:
I - Servidores já integrantes do seu Quadro de Pessoal, e os que vierem a ser admitidos para o mesmo Quadro, de acordo com a legislação em vigor, mediante concurso público;
II - Servidores públicos redistribuídos, desde que sujeitos ao mesmo regime jurídico do pessoal da Fundação, oriundos da Administração ou das Fundações Públicas do Estado de Sergipe;
III - Funcionários ou servidores de outros órgãos ou entidades da administração Federal, estadual ou municipal, cedidos ou colocado a sua disposição, observada a legislação pertinente.
Parágrafo Único. Todos os novos servidores que ingressarem nos quadros próprios da RENASCER, serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Sergipe. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7848, de 12 de maio de 2014)
Art. 18 O detalhamento, a organização, as competências e as atribuições da Diretoria Executiva e respectivas Diretorias integrantes, e dos demais órgãos ou unidades que integram a estrutura orgânico-administrativa da RENASCER, e a discriminação das atribuições funcionais dos respectivos dirigentes, observado o disposto nesta Lei e na legislação aplicável, serão estabelecidos no Estatuto da Fundação, submetido à aprovação do seu Conselho de Administração e homologação do Governador do Estado.
Art. 19 A Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER, gozará das prerrogativas e isenções ou imunidades tributárias que lhe forem asseguradas como Fundação integrante da Administração Pública Estadual, conforme previsto na legislação pertinente.
Art. 20 A Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER, manterá a execução de todas as atividades de contabilidade patrimonial, orçamentária e financeira, e apresentará ao Conselho de Administração e Conselho Fiscal da mesma entidade, mensalmente, os respectivos balancetes e, terminado cada exercício, a devida prestação de contas anual.
Art. 21 O balanço financeiro anual da RENASCER, com o devido parecer do Conselho Fiscal, a aprovação do seu Conselho de Administração e a homologação do Governador do Estado, será apresentado anualmente à apreciação e julgamento do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Art. 22 A movimentação dos recursos financeiros e orçamentários da RENASCER, dar-se-á de acordo com a legislação que regula o Sistema Financeiro Estadual.
Art. 23 As competências e atribuições enumeradas nesta Lei não excluem o exercício de outras que, legal ou regularmente, decorram da necessidade da atuação ou funcionamento da RENASCER, para a realização dos seus objetos ou alcance de sua finalidade.
Art. 24 Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da RENASCER farão jus a jeton de presença às reuniões ou sessões dos mesmos Conselhos, de acordo com o que for estabelecido, na forma legal, em Decreto do Poder Executivo.
Art. 25 Os atos do Diretor-Presidente da Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER, revestir-se-ão da forma jurídica de Portaria.
Art. 26 O Diretor-Presidente da RENASCER, com aprovação prévia do Conselho de Administração da entidade, poderá, mediante ato fundamentado:
I - Transformar Cargos em Comissão em Funções de Confiança ou em outros Cargos em Comissão, desde que não resulte em aumento de despesa;
II - Transformar Funções de Confiança em Cargos em Comissão ou em outras Funções de Confiança, observada a mesma condição expressa no inciso I.
Art. 27 O prazo de duração da Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER, é indeterminado.
Art. 28 Fica estabelecido, nos termos do Anexo I desta Lei, o Quadro de Cargos Comissionados de Diretores Executivos da RENASCER.
Art. 29 O Diretor-Presidente da Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER, será substituído, nas suas ausências ou afastamento legais de natureza eventual, pelo Diretor Administrativo e Financeiro ou pelo Diretor de Operações, por designação do referido titular da Presidência da Fundação.
Art. 30 Fica definida a reestruturação dos Cargos de Provimento Efetivo, dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da RENASCER, integrantes dos correspondentes Quadros, os quais ficam alterados, transformados ou criados na forma das respectivas consolidações constantes dos Anexos II e III desta Lei.
Parágrafo Único. Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, os Quadros de Cargos de Provimento Efetivo, de Cargos em Comissões, e de Funções de Confiança da RENASCER passam a ser os fixados nos Anexos IV, V e VI desta Lei, assim estabelecido:
1 - Anexo IV - Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, providos de acordo com a legislação pertinente;
2 - Anexo V - Quadro de Cargos em Comissão, providos mediante nomeação por ato do Diretor-Presidente da Fundação;
3 - Anexo VI - Quadro de Funções de Confiança, exercidas por servidores públicos designados por ato do Diretor-Presidente da Fundação.
Art. 31 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER.
Art. 32 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, com referência à alteração da denominação, ao objetivo ou finalidades e às atividades que constituem as áreas de competência da RENASCER, a partir de 10 de abril de 1991.
Art. 33 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Sérgio Silva Fontes
Secretário de Estado da Ação Social
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 05.11.1992.
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
Diretor-Presidente |
01 |
Diretor Administrativo e Financeiro |
01 |
Diretor de Operações |
01 |
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
|||
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO |
CARGOS CRIADOS |
QUANTIDADE |
Executor de Serviços Básicos |
59 |
Executor de Serviços Básicos |
- |
59 |
Costureiro |
04 |
Costureiro |
- |
04 |
Cozinheiro |
10 |
Cozinheiro |
- |
10 |
Executor de Serviços Operativos |
04 |
Executor de Serviços Operativos |
- |
04 |
Vigilante |
30 |
Vigilante |
- |
30 |
Agente Administrativo |
20 |
Agente Administrativo |
- |
20 |
Executor de Serviço de Manutenção |
08 |
Executor de Serviço de Manutenção |
- |
08 |
|
- |
Operador de Artes Gráficas |
01 |
01 |
|
- |
Operador de Telex |
01 |
01 |
Telefonista |
01 |
Telefonista |
- |
01 |
Assistente Administrativo |
01 |
Assistente Administrativo |
- |
01 |
Auxiliar de Enfermagem |
03 |
Auxiliar de Enfermagem |
- |
03 |
Motorista |
18 |
Motorista |
- |
18 |
Instrutor |
25 |
- |
25 |
|
Oficial Administrativo |
34 |
Oficial Administrativo |
- |
34 |
|
- |
Operador de Microcomputador |
01 |
01 |
Desenhista |
01 |
Desenhista |
- |
01 |
Professor II |
11 |
Professor II |
- |
11 |
Técnico Agrícola |
01 |
Técnico Agrícola |
- |
01 |
|
- |
Técnico de Enfermagem |
01 |
01 |
Técnico em Contabilidade |
04 |
Técnico em Contabilidade |
- |
04 |
Administrador |
01 |
Administrador |
- |
01 |
Assistente Social |
24 |
Assistente Social |
- |
24 |
Assistente Técnico |
02 |
Assistente Técnico |
- |
02 |
Cirurgião Dentista |
02 |
Cirurgião Dentista |
- |
02 |
|
- |
Contador |
01 |
01 |
Economista |
02 |
Economista |
- |
02 |
|
- |
Fonoaudiólogo |
01 |
01 |
Médico |
02 |
Médico |
- |
02 |
Nutricionista |
01 |
Nutricionista |
- |
01 |
Procurador Fundacional |
02 |
Procurador Fundacional |
- |
02 |
Professor V |
03 |
Professor V |
- |
03 |
Psicólogo |
02 |
Psicólogo |
- |
02 |
Técnico em Educação |
09 |
Técnico em Educação |
- |
09 |
|
|
Terapeuta Ocupacional |
01 |
01 |
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
CARGOS EM COMISSÃO |
CARGOS EM COMISSÃO |
||||
Chefe de Gabinete |
CCS-05 |
01 |
Chefe da Asplan |
CCS-11 |
01 |
|
|
|
Diretor de Coordenadoria |
CCS-11 |
01 |
|
|
|
Assessor Técnico Administrativo I |
CCS-10 |
05 |
|
|
|
Assessor Técnico I |
CCS-08 |
06 |
|
|
|
Diretor de Serviços I |
CCS-08 |
08 |
|
|
|
Chefe de Gabinete I |
CCS-08 |
01 |
FUNÇÕES DE CONFIANÇA |
FUNÇÕES DE CONFIANÇA |
||||
Chefe de Assessoria I |
FCO-12 |
02 |
Coordenador de Programas Especiais |
FCO-12 |
10 |
Auxiliar Técnico-Administrativo I |
FCO-12 |
12 |
Auxiliar Técnico-Administrativo I |
FCO-12 |
04 |
Auxiliar Técnico-Administrativo II |
FCO-10 |
06 |
Auxiliar-Técnico-Administrativo II |
FCO-10 |
10 |
Chefe de Coordenadoria |
FCO-09 |
17 |
Chefe de Divisão |
FCO-10 |
09 |
Auxiliar Técnico-Administrativo III |
FCO-08 |
07 |
Condutor de Veículos Especiais I |
FCO-10 |
01 |
|
|
|
Condutor de Veículos Especiais II |
FCO-09 |
02 |
|
|
|
Secretário I |
FCO-09 |
02 |
|
|
|
Secretario II |
FCO-08 |
02 |
|
|
|
Secretário III |
FCO-07 |
02 |
NÍVEL |
CATEGORIA |
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
Básico |
B-1 |
Executor de Serviços Básicos |
59 |
B-2 |
Costureiro |
04 |
|
Cozinheiro |
10 |
||
Executor de Serviços Operativos |
04 |
||
Vigilante |
30 |
||
B-3 |
Agente Administrativo |
20 |
|
Executor de Serviços de Manutenção |
08 |
||
Operador de Artes Gráficas |
01 |
||
Operador de Telex |
01 |
||
Telefonista |
01 |
||
B-4 |
Assistente Administrativo |
01 |
|
Auxiliar de Enfermagem |
03 |
||
Motorista |
18 |
||
Médio |
M-1 |
25 |
|
Oficial Administrativo |
34 |
||
Operador de Microcomputador |
01 |
||
M-2 |
Desenhista |
01 |
|
Professor II |
11 |
||
Técnico Agrícola |
01 |
||
Técnico de Enfermagem |
01 |
||
Técnico em Contabilidade |
04 |
||
Superior |
S-2 |
Administrador |
01 |
Assistente Social |
24 |
||
Assistente Técnico |
02 |
||
Cirurgião Dentista |
02 |
||
Contador |
01 |
||
Economista |
02 |
||
Fonoaudiólogo |
01 |
||
Médico |
02 |
||
Nutricionista |
01 |
||
Procurador Fundacional |
02 |
||
Professor V |
03 |
||
Psicólogo |
02 |
||
Técnico em Educação |
09 |
||
Terapeuta Ocupacional |
01 |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Chefe de Assessoria de Planejamento |
CCS-11 |
01 |
Diretor de Coordenadoria |
CCS-11 |
01 |
Assessor Técnico-Administrativo I |
CCS-10 |
05 |
Assessor Técnico I |
CCS-08 |
06 |
Diretor de Serviços I |
CCS-08 |
08 |
Chefe de Gabinete I |
CCS-08 |
01 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|