Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 7.795, DE 03 DE JANEIRO DE 2014

 

Institui procedimentos a serem adotados, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para cumprimento do Programa Estadual de Reestruturação da Cobrança do Crédito Fiscal, com a dispensa de propositura ou desistência de ações judiciais e recursos, com a fixação de piso de execução, de protesto de título executivo, e dá providências correlatas.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO ÚNICO

DOS PROCEDIMENTOS

 

Seção I

Da não Propositura ou Desistência de Ações Judiciais e Recursos

 

Art. 1º O Procurador-Geral do Estado, nas causas distribuídas à Procuradoria Especial do Contencioso Fiscal - PECF, que seja parte ou interessado o Estado de Sergipe, após oitiva do Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado, pode fixar as hipóteses de dispensa da propositura de ações, reconhecimento do pedido ou desistência de interposição de recursos, nas seguintes situações:

 

I - O litígio envolver matéria em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, e desfavorável à Fazenda Pública;

 

II - Decadência ou prescrição do crédito objeto do litígio;

 

III - Manifesta falta de interesse processual na medida a ser adotada.

 

Parágrafo Único. Nas hipóteses de que trata o "caput" deste artigo, o Procurador do Estado que atuar no feito deve se manifestar mediante petição fundamentada nesta Lei.

 

Art. 2º Fica o Procurador do Estado de Sergipe autorizado a não ajuizar, a desistir e a requerer a extinção das ações de execução fiscal e ações executivas de multas de qualquer natureza, exceto a criminal, cujo valor consolidado no momento do ingresso da ação judicial seja inferior a 671 (seiscentos e setenta e uma) Unidades Fiscais Padrão do Estado de Sergipe (UFP/SE).

 

§ 1º A autorização de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada à inexistência de embargos à execução, ação anulatória ou impugnações, salvo desistência pelo executado, sem ônus para a Fazenda Pública.

 

§ 2º Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo quando o valor total dos débitos de um mesmo devedor for superior ao limite fixado ou quando o seu valor ficar inferior ao piso em decorrência de parcelamento descumprido.

 

Seção II

Da Cobrança Administrativa e dos Protestos de Títulos

 

Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ ficam autorizadas a estabelecer procedimentos administrativos de cobrança de crédito fiscal, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive com audiências itinerantes.

 

Art. 4º Compete à PGE levar a protesto, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei (Federal) nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, a certidão da dívida ativa que preencha os requisitos legais, decorrente de créditos tributários e não tributários pertencentes ao Estado de Sergipe e suas autarquias e fundações públicas.

 

§ 1º A partir do encerramento da fase recursal, deve ser notificado o devedor ou seu advogado, por meio eletrônico, carta, pessoalmente ou por edital, para que efetue o pagamento atualizado do débito no prazo legal.

 

§ 2º Não efetuado o pagamento ou parcelamento nas hipóteses previstas em lei, após inscrição na dívida ativa estadual, a PGE fica autorizada a levar a protesto o título executivo, com todos os valores devidamente atualizados, observado o disposto no § 5º deste artigo.

 

§ 3º A cada título executivo protestado deve ser acrescido pelo Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos o percentual de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor da dívida atualizada, a ser revertido para o Fundo Estadual de Aparelhamento e Modernização da Cobrança do Crédito Fiscal da PGE.

 

§ 4º Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo devedor, inclusive dos encargos legais, a PGE deve requerer a baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, bem como a extinção ou a suspensão da ação de execução ajuizada pelo Estado de Sergipe.

 

§ 3º Ao título executivo a ser protestado serão acrescidos o percentual de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor da dívida atualizada, a ser revertido para o Fundo Estadual de Aparelhamento e Modernização da Cobrança do Crédito Fiscal da PGE e honorários advocatícios sucumbenciais, incidentes sobre o valor da dívida atualizada, nos percentuais mínimos e gradativos previstos no CPC. (Redação dada pela Lei n° 8.033, de 01 de outubro de 2015)

 

§ 3º A cada título executivo protestado deve ser acrescido pelo Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos o percentual de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor da dívida atualizada, a ser revertido para o Fundo Estadual de Aparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado. (Redação dada pela Lei nº 9.555 de 07 de novembro de 2024)

 

§ 4º Ocorrendo parcelamento do crédito levado a protesto ou sua extinção, por quaisquer das hipóteses previstas no artigo 156 do Código Tributário Nacional ou demais disposições legais, inclusive dos encargos e honorários advocatícios, o requerimento de cancelamento do protesto ocorrerá na forma do artigo 26 da Lei Federal nº 9.492/94, cabendo à PGE requerer a suspensão ou extinção da ação de execução ajuizada pelo Estado de Sergipe. (Redação dada pela Lei n° 8.033, de 01 de outubro de 2015)

 

§ 5º Na hipótese de descumprimento do parcelamento, a PGE fica autorizada a levar o protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos a integralidade do valor remanescente devido com os acréscimos legais.

 

§ 6º A PGE e os respectivos Tabelionatos de Protesto de Títulos podem firmar convênio dispondo sobre as condições para a realização dos protestos dos títulos de que trata esta Lei, observado o disposto na legislação federal e estadual correlatas.

 

§ 6º A PGE pode firmar convênios dispondo sobre as condições para a realização dos protestos dos títulos de que trata esta Lei, observado o disposto na legislação federal e estadual correlatas. (Redação dada pela Lei n° 8.033, de 01 de outubro de 2015)

 

§ 7º A redução da dívida em decorrência de programa de regularização fiscal deve ser aplicada no valor do título protestado, na forma da lei.

 

Art. 4º-A A Procuradoria-Geral do Estado - PGE pode averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos, bem como comunicar a inscrição em dívida ativa aos serviços de proteção ao crédito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.555 de 07 de novembro de 2024) 

 

§ 1º Antes da averbação, deve ser expedida notificação para o devedor efetuar o pagamento do débito, atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nele indicados, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.555 de 07 de novembro de 2024)

 

§ 2º A notificação deve ser expedida para o endereço do devedor, por via eletrônica ou postal, e ser considerada entregue depois de decorridos 15 (quinze) dias da data da respectiva expedição. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.555 de 07 de novembro de 2024)

 

§ 3º Presume-se válida a notificação expedida para o endereço informado à Fazenda Pública pelo contribuinte ou responsável. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.555 de 07 de novembro de 2024)

 

Art. 5º Tratando-se de títulos inscritos nas dívidas ativas da União Federal, do Estado de Sergipe, suas autarquias e fundações, bem como dos Municípios sergipanos, o pagamento de emolumentos fica a cargo do devedor ou responsável no momento da quitação do débito. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.033, de 01 de outubro de 2015)

 

§ 1º Os entes federados, suas autarquias e fundações, ficam isentos de emolumentos decorrentes de fornecimento de documentos, certidões, informações, traslados e autenticações indispensáveis às suas funções institucionais. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.033, de 01 de outubro de 2015)

 

§ 2º As informações de atos jurídicos praticados pelos serviços notariais e de registro podem ser disponibilizados ao Estado de Sergipe, na forma regulamentar, por meio eletrônico. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.033, de 01 de outubro de 2015)

 

Art. 6º Nas ações de execução em curso, bem como nas sentenças judiciais que se encontram em fase de cumprimento de sentença, na data da publicação desta Lei, em favor do Estado, das autarquias e das fundações públicas estaduais, a PGE fica autorizada a efetuar o protesto dos respectivos títulos, observado o disposto no art. 2º desta Lei.

 

Seção III

Do Parcelamento de Débitos Judicializados

 

Art. 7º Ao sujeito passivo que oferecer, como garantia de crédito inscrito em dívida ativa ainda não cobrado judicialmente, bem livre e desembaraçado gravado com cláusula de inalienabilidade ou carta de fiança, pode ser fornecida certidão positiva com efeito de negativa.

 

Parágrafo Único. A aceitação de bem ou direito dado em garantia na forma do "caput" deste artigo não obsta o ajuizamento da execução e autoriza a Fazenda Pública a requerer que o mesmo seja arrestado ou penhorado, renunciando o sujeito passivo a qualquer oposição relativamente à constrição.

 

Art. 8º Os parcelamentos de débitos fiscais não implicam o levantamento das penhoras ou arrestos em dinheiro ou de bens acautelados em ações judiciais, cabendo a compensação, após conclusão da constrição judicial, com dívida fiscal.

 

Parágrafo Único. Pode o Procurador oficiante, com a anuência do Procurador-Chefe, requerer que o bem fique como garantia do parcelamento.

 

Seção IV

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 9º O Estado de Sergipe, através de seus Poderes, Entidades e Órgãos, pode celebrar convênios com entidades públicas e privadas para troca de informações de banco de dados, ficando autorizada a PGE, mediante assinatura de Termo de Uso de Informações, utilizar-se das informações cadastrais para uso exclusivamente em processo judicial.

 

Art. 10 Para o recebimento dos valores previstos na Lei nº 7.366, de 28 de dezembro de 2011, bem como do previsto no § 3º do art. 4º desta Lei, fica instituído o Fundo Estadual de Aparelhamento e Modernização da Cobrança do Crédito Fiscal da PGE.

 

Art. 10 Para o recebimento dos valores previstos na Lei nº 7.366, de 28 de dezembro de 2011, bem como do percentual de 2% (dois por cento) previsto no § 3º do art. 4º desta Lei, fica instituído o Fundo Estadual de Aparelhamento e Modernização da Cobrança do Crédito Fiscal da PGE. (Redação dada pela Lei n° 8.033, de 01 de outubro de 2015)

 

§ 1º A receita do fundo destina-se à implementação de projetos destinados ao incentivo da arrecadação, administrativa ou judicial, de receitas inscritas como Dívida Ativa Estadual, bem como à implementação, desenvolvimento e modernização de redes e sistemas de processamento de dados, equipamentos, qualificação de servidores, no custeio de despesas processuais em outra Unidade da Federação, cumprimento de carta precatória, defesa judicial da Fazenda Pública e sua representação em Juízo, bem assim de diligências, publicações, pro labore de peritos técnicos, assistentes, avaliadores e contadores, e aos serviços relativos à penhora de bens e a remoção e depósito de bens penhorados ou adjudicados à Fazenda Pública Estadual.

 

§ 2º O Poder Executivo Estadual deve estabelecer, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, por decreto, as normas, planos, critérios, condições e limites para aplicação deste Fundo, o qual deve ser gerido pelo Procurador-Geral do Estado.

 

Art. 10 Fica instituído o Fundo Estadual de Aparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado, que deve ser gerido pelo Procurador-Geral do Estado. (Redação dada pela Lei nº 9.555 de 07 de novembro de 2024)

 

§ 1º São fontes de receita do Fundo Estadual de Aparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado: (Redação dada pela Lei nº 9.555 de 07 de novembro de 2024)

 

I - a prevista no art. 5º da Lei nº 7.366, de 28 de dezembro de 2011; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.555 de 07 de novembro de 2024)

 

II - a prevista no §3º do art. 4º da Lei nº 7.795, de 03 de janeiro de 2014; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.555 de 07 de novembro de 2024)

 

III - os convênios celebrados pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE, com organismos públicos e privados, rigorosamente em dia com as obrigações tributárias, junto aos Tesouros Nacional e Estadual; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.555 de 07 de novembro de 2024)

 

IV - auxílios, subvenções e doações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.555 de 07 de novembro de 2024)

 

V - rendimento de suas aplicações financeiras; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.555 de 07 de novembro de 2024)

 

VI - alienação de bens; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.555 de 07 de novembro de 2024)

 

VII - outras receitas eventuais não vedadas em lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.555 de 07 de novembro de 2024)

 

§ 2º Fica vedada a aplicação dos recursos previstos no §1º deste artigo em pagamento de despesas com pessoal, devendo ser aplicados nas seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 9.555 de 07 de novembro de 2024)

 

I - implantação do sistema informatizado de registros, de controles, de procedimentos e de documentos relativos à execução de dívida; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.555 de 07 de novembro de 2024)

 

II - aquisição e manutenção, em caráter supletivo, de equipamentos de informática e de materiais afins, bem como materiais necessários ao aparelhamento administrativo da Procuradoria-Geral do Estado - PGE; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.555 de 07 de novembro de 2024)

 

III - qualificação dos servidores públicos da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, mediante o custeio de treinamento e de cursos necessários ao aperfeiçoamento técnico-profissional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.555 de 07 de novembro de 2024)

 

IV - custeio da participação de Procuradores do Estado em cursos de pós-graduação e em eventos acadêmicos vinculados às atividades-meio e finalísticas da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, tais como congressos, seminários, simpósios ou outras atividades correlatas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.555 de 07 de novembro de 2024)

 

V - manutenção, em caráter supletivo, da estrutura física da Procuradoria-Geral do Estado - PGE; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.555 de 07 de novembro de 2024)

 

VI - aquisição de livros, de periódicos e de revistas especializadas, impressos ou eletrônicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.555 de 07 de novembro de 2024)

 

VII - edição do informativo e da Revista da Procuradoria-Geral do Estado - PGE; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.555 de 07 de novembro de 2024)

 

VIII - implementação das atribuições do Centro de Estudos da Procuradoria-Geral do Estado - PGE; e, (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.555 de 07 de novembro de 2024)

 

IX - complementação dos recursos financeiros indispensáveis ao custeio e aos investimentos da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, voltados para a consecução de suas finalidades institucionais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.555 de 07 de novembro de 2024)

 

Art. 11 O Poder Executivo Estadual, mediante decreto, deve expedir instruções para fiel execução da presente Lei.

 

Art. 11 Os recursos recebidos pelo Fundo Estadual de Aparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado, nos termos desta Lei, sem prejuízo da prestação de contas para os órgãos competentes, devem ser controlados contabilmente pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado. (Redação dada pela Lei nº 9.555 de 07 de novembro de 2024)

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 03 de janeiro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

 

Márcio Leite de Rezende

Procurador-Geral do Estado

 

Pedro Marcos Lopes

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 15.01.2014.