Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.555, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2024

 

Altera o §3º do art. 4º, acrescenta o art. 4º-A; altera os artigos 10 e 11 da Lei nº 7.795, de 03 de janeiro de 2014, que institui procedimentos a serem adotados, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para cumprimento do Programa Estadual de Reestruturação de Cobrança do Crédito Fiscal, com a dispensa de propositura ou desistência de ações judiciais e recursos, com a fixação de piso de execução, de protesto de título executivo, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o §3º do art. 4º, acrescentado o art. 4º-A, e alterados os artigos 10 e 11 da Lei nº 7.795, de 03 de janeiro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 3º A cada título executivo protestado deve ser acrescido pelo Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos o percentual de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor da dívida atualizada, a ser revertido para o Fundo Estadual de Aparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado. (...)”

 

Art. 4º-A A Procuradoria-Geral do Estado - PGE pode averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos, bem como comunicar a inscrição em dívida ativa aos serviços de proteção ao crédito.

 

§ 1º Antes da averbação, deve ser expedida notificação para o devedor efetuar o pagamento do débito, atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nele indicados, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento.

 

§ 2º A notificação deve ser expedida para o endereço do devedor, por via eletrônica ou postal, e ser considerada entregue depois de decorridos 15 (quinze) dias da data da respectiva expedição.

 

§ Presume-se válida a notificação expedida para o endereço informado à Fazenda Pública pelo contribuinte ou responsável.”

 

Art. 10 Fica instituído o Fundo Estadual de Aparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado, que deve ser gerido pelo Procurador-Geral do Estado.

 

§ 1º São fontes de receita do Fundo Estadual de Aparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado:

 

I - a prevista no art. 5º da Lei nº 7.366, de 28 de dezembro de 2011;

 

II - a prevista no §3º do art. 4º da Lei nº 7.795, de 03 de janeiro de 2014;

 

III - os convênios celebrados pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE, com organismos públicos e privados, rigorosamente em dia com as obrigações tributárias, junto aos Tesouros Nacional e Estadual;

 

IV - auxílios, subvenções e doações;

 

V - rendimento de suas aplicações financeiras;

 

VI - alienação de bens;

 

VII - outras receitas eventuais não vedadas em lei.

 

§ 2º Fica vedada a aplicação dos recursos previstos no §1º deste artigo em pagamento de despesas com pessoal, devendo ser aplicados nas seguintes finalidades:

 

I - implantação do sistema informatizado de registros, de controles, de procedimentos e de documentos relativos à execução de dívida;

 

II - aquisição e manutenção, em caráter supletivo, de equipamentos de informática e de materiais afins, bem como materiais necessários ao aparelhamento administrativo da Procuradoria-Geral do Estado - PGE;

 

III - qualificação dos servidores públicos da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, mediante o custeio de treinamento e de cursos necessários ao aperfeiçoamento técnico-profissional;

 

IV - custeio da participação de Procuradores do Estado em cursos de pós-graduação e em eventos acadêmicos vinculados às atividades-meio e finalísticas da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, tais como congressos, seminários, simpósios ou outras atividades correlatas;

 

V - manutenção, em caráter supletivo, da estrutura física da Procuradoria-Geral do Estado - PGE;

 

VI - aquisição de livros, de periódicos e de revistas especializadas, impressos ou eletrônicos;

 

VII - edição do informativo e da Revista da Procuradoria-Geral do Estado - PGE;

 

VIII - implementação das atribuições do Centro de Estudos da Procuradoria-Geral do Estado - PGE; e,

 

IX - complementação dos recursos financeiros indispensáveis ao custeio e aos investimentos da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, voltados para a consecução de suas finalidades institucionais.”

 

Art. 11 Os recursos recebidos pelo Fundo Estadual de Aparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado, nos termos desta Lei, sem prejuízo da prestação de contas para os órgãos competentes, devem ser controlados contabilmente pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado.”

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as seguintes ações:

 

I - inclusão do Fundo Estadual de Aparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado, no Plano Plurianual para o período de 2024-2027, caso já não tenha sido incluído especificamente na referida Lei Orçamentária, devendo o Poder Executivo dispor, mediante Decreto, sobre o detalhamento dos indicadores, valor global e objetivo;

 

II - inclusão do Fundo Estadual de Aparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado, na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024, caso já não tenha sido incluído especificamente na referida Lei Orçamentária, ficando o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor e/ou transferir as dotações orçamentárias.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Sergipe para inclusão das ações de “Manutenção das Ações da Procuradoria-Geral do Estado”, “Gestão da Tecnologia da Informação” e “Capacitação de Pessoal”, no exercício de 2024, para a inclusão ou reforço das dotações orçamentárias relativas ao Fundo Estadual de Aparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 07 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Sarah Tarsila Araujo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

 

Carlos Pinna de Assis Junior

Procurador-Geral do Estado

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 08.11.2024.