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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º e 10 da Lei nº 3.686, de
26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
(...)
"Art. 2º
O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS tem por finalidade acompanhar
e controlar a execução da Política Estadual de Assistência Social." (NR)
"Art. 3º
O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, de composição paritária, é
constituído por:
I - Representantes
Governamentais:
a) 1 (um)
representante da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do
Desenvolvimento Social - SEIDES;
b) 1 (um)
representante da Secretaria de Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção
da Igualdade Social - SETRAPIS;
c) 1 (um)
representante da Secretaria de Estado da Saúde - SES;
d) 1 (um)
representante da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC;
e) 1 (um)
representante da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN;
f) 1 (um)
representante da Secretaria de Estado da Educação - SEED;
g) 1 (um)
representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP;
h) 1 (um)
representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
i) 1 (um)
representante da Universidade Federal de Sergipe - UFS;
j) 1 (um)
representante do Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência
Social - COEGEMAS;
k) 1 (um)
representante da Fundação Renascer do Estado de Sergipe.
II - Representantes
da Sociedade Civil, eleitos em Fórum que será conduzido e sob a
responsabilidade do CEAS:
a) 4 (quatro)
conselheiros, representantes dos usuários ou organizações de usuários;
b) 4 (quatro)
conselheiros, representantes de entidades ou organizações prestadoras de
serviço de assistência social;
c) 2 (dois)
conselheiros, representantes de entidades de classe dos profissionais da área,
sendo 01 (um) do Conselho Regional de Serviço Social - CRESS e 01 (um) do
Conselho Regional de Psicologia;
d) 1 (um)
representante de Instituição de Ensino Superior, onde seja ministrado o curso
de Serviço Social e/ou Psicologia, observada a autorização e aprovação pelo MEC.
§ 1º As entidades
representantes da Sociedade Civil Organizada serão eleitas em Fórum
especialmente convocado para este fim, observando-se a representação dos
diversos segmentos e a regionalização.
§ 2º A nomeação dos
membros do Conselho será feita por decreto do Governador do Estado.
§ 3º (...)
§ 4º
Os representantes dos órgãos governamentais deverão ser escolhidos
dentre profissionais que atuem com as Políticas Sociais e Econômicas.
§ 5º (...)"
(NR)
"Art. 4º
(...)
§ 1º A quantidade de
representantes do Poder Público não poderá ser superior à da representação da
Sociedade Civil.
§ 2º (...)
§ 3º O representante
governamental no exercício da presidência poderá ficar à disposição do Conselho,
em tempo integral." (NR)
"Art. 5º
Os membros do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS não receberão
qualquer tipo de remuneração, sendo o exercício da função de conselheiro
considerado de interesse público relevante.
§ 1º Fica assegurada a
participação de Conselheiros governamentais do CEAS e de representante(s) da
Equipe Técnica, nos eventos relacionados com a Política de Assistência Social e
que envolvam questões relacionadas e de competência do Conselho, sendo as
despesas com passagens e diárias garantidas pelos órgãos governamentais
representados.
§ 2º Fica assegurada a
participação de Conselheiros representantes da Sociedade Civil nos eventos
relacionados e de competência do Conselho, sendo as despesas com passagem e
ajuda de custo garantidas pela SEIDES, desde que prevista dotação orçamentária
para esse fim.
§ 3º As despesas com
transporte, estada e alimentação não serão consideradas como remuneração."
(NR)
Art. 7º (...)
I - Elaborar, aprovar,
publicar o Regimento Interno e as normas administrativas definidas pelo
Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
II - Aprovar a Política
Estadual de Assistência Social elaborada em consonância com a Política Nacional
de Assistência Social - PNAS, na perspectiva do Sistema Único de Assistência
Social - SUAS, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de
Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua
formulação;
III - Convocar, num
processo articulado com a Conferência Nacional, a Conferência Estadual de Assistência
Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a
comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;
IV - Encaminhar as
deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus
desdobramentos;
V - Acompanhar,
avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais,
programas e projetos aprovados na Política Estadual de Assistência Social;
VI - Normatizar as
ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo
da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e
dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências;
VII - Aprovar o plano
integrado de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social,
de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos
Humanos (NOB-RH/SUAS);
VIII - Zelar pela
implementação do SUAS, buscando suas especificidades no âmbito estadual e
efetiva participação dos segmentos de representação dos conselhos;
IX - Aprovar a proposta
orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, no
âmbito do Governo Estadual, sejam recursos próprios ou oriundos de outras
esferas de Governo, alocados no Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;
X - Aprovar critérios
de partilha e de transferência de recursos estaduais para os municípios,
respeitando os parâmetros adotados na LOAS, e explicitar os indicadores de
acompanhamento;
XI - Propor ações que
favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos,
benefícios, rendas e serviços;
XII - Inscrever e
fiscalizar as entidades e organizações de assistência social nos municípios, em
caso de inexistência de Conselho Municipal;
XIII - Informar ao CNAS
sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência social,
a fim de que este adote as medidas cabíveis em caso de inexistência de Conselho
Municipal;
XIV - Acompanhar o processo
do pacto de gestão entre as esferas nacional, estadual e municipal, efetivado
na Comissão Intergestores Bipartite
- CIB, estabelecido na NOB/SUAS, e aprovar seu relatório;
XV - Divulgar e
promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais;
XVI - Acionar o
Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas
legais;
XVII - Atuar como
instância de recurso da Comissão Intergestores Bipartite;
XVIII - Aprovar o plano de
aplicação do Fundo Estadual de Assistência Social e acompanhar a execução
orçamentária e financeira anual dos recursos;
XIX - Propor a formulação
de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a
qualidade dos serviços de assistência social, no âmbito do Estado;
XX - Assessorar os
Conselhos Municipais de Assistência Social na aplicação de normas e resoluções
fixadas pelo CNAS;
XXI - Acompanhar as
inscrições das Entidades e Organizações de Assistência Social nos respectivos
Conselhos Municipais, mantendo cadastro atualizado;
XXII - Atuar como
instância de recurso, que pode ser acionada pelos Conselhos Municipais de
Assistência Social;
XXIII - Aprovar o
relatório do pacto de gestão;
XXIV - Articular-se com
os Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais de Assistência Social, bem como
com organizações governamentais e não-governamentais, nacionais e estrangeiras,
inclusive propondo intercâmbio, convênio ou outro meio, visando à superação de problemas
sociais do Estado." (NR)
"Art. 10
As atividades de apoio administrativo, necessárias à implementação e ao
funcionamento do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS e, se for o
caso, da sua Secretaria Executiva, serão prestadas conjuntamente pela Secretaria
de Estado da Inclusão, Assistência e Desenvolvimento Social - SEIDES."
(NR)
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 02 de maio de 2008;
187º da Independência e 120º da República.
Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do
Desenvolvimento Social
Rogério Carvalho Santos
Secretário de Estado da Saúde
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Maria Lúcia de Oliveira Falcón
Secretária de Estado do Planejamento
José Fernandes de Lima
Secretário de Estado da Educação
Kércio Silva Pinto
Secretário de Estado da Segurança Pública
Nilson Nascimento Lima
Secretário de Estado da Fazenda
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.05.2008.