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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.674, DE 17 DE JULHO DE 2013

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, Crédito Especial no valor de até R$ 1.351.000,00, para os fins que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, Crédito Especial no valor de até R$ 1.351.000,00 (um milhão, trezentos e cinquenta e um mil reais), destinado a se fazer a inclusão dos seguintes projetos: "Implantação de Projetos de Assistência Social e Inclusão Produtiva", no valor de até R$ 1.147.000,00 (um milhão, cento e quarenta e sete mil reais), sendo que na FR (0130) no valor de até R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) e na FR (0224) no valor de até R$ 1.113.000,00 (um milhão, cento e treze mil reais), e da "Implantação de Projetos de Segurança Alimentar e Nutricional", no valor de até R$ 204.000,00 (duzentos e quatro mil reais), sendo que na FR (0130) no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e na FR (0224) no valor de até R$ 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil reais), de modo que os mesmos sejam incluídos no Orçamento-Programa do Estado para o corrente exercício de 2013.

 

Art. 2º Os recursos de que trata o art. 1º desta Lei e a respectiva classificação da despesa devem ser discriminados em decreto do Poder Executivo Estadual, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320

, de 17 de março de 1964.

 

Art. 3º As ações autorizadas nesta Lei passam a incorporar os Programas Temáticos (0013) - Segurança Alimentar e Nutricional e (0014) Assistência Social e Inclusão Produtiva, existente no Plano Plurianual do Estado para o período 2012-2015.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 17 de julho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Pedro Marcos Lopes

Secretário de Estado de Governo, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 01.08.2013.