Dispõe sobre a gratificação
dos oficiais de justiça das sedes das comarcas de Propriá e Estância. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os oficiais de justiça das sedes das comarcas de Estância e Propriá perceberão gratificação correspondente aos vencimentos dos oficiais de justiça da comarca da Capital, em face da equiparação daquelas comarcas a esta última, por força do Decreto-lei nº 861, de 11 de dezembro de 1945.
Art. 2º A despesa resultante da execução da presente lei correrá, no corrente exercício, por conta da verba própria, que será suplementada oportunamente.
Art. 3º A presente lei entrará cm vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 17 de novembro de 1948, 60º da República.
Marcos Ferreira de Jesus
José da Silva Ribeiro Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.