Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 76, DE 17 DE NOVEMBRO De 1948

 

Dispõe sobre a gratificação dos oficiais de justiça das sedes das comarcas de Propriá e Estância.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os oficiais de justiça das sedes das comarcas de Estância e Propriá perceberão gratificação correspondente aos vencimentos dos oficiais de justiça da comarca da Capital, em face da equiparação daquelas comarcas a esta última, por força do Decreto-lei nº 861, de 11 de dezembro de 1945.

 

Art. 2º A despesa resultante da execução da presente lei correrá, no corrente exercício, por conta da verba própria, que será suplementada oportunamente.

 

Art. 3º A presente lei entrará cm vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 17 de novembro de 1948, 60º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

Marcos Ferreira de Jesus

 

José da Silva Ribeiro Filho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.