Descrição: C:\Users\R2\Desktop\Formatação\LO\HTML\brasao.png

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.516, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012

 

Altera dispositivos da Lei nº 3.062, de 11 de outubro de 1991, que dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os arts. , e 11 da Lei nº 3.062, de 11 de outubro de 1991, que dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, alterada pela Lei nº 6.446, de 1º de julho de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e normativo da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, de acordo com o art. 88 da Lei (Federal) nº 8.069, de 13 de julho de 1990, vinculado administrativamente à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania - SEDHUC." (NR)

 

"Art. 4º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente é integrado por 20 (vinte) membros efetivos, e respectivos suplentes, compreendendo:

 

I - 10 (dez) representantes de Órgãos e Entidades Governamentais, sendo:

 

1. (...)

(...)

8. 01 (um) da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG;

9. (...)

10. 01 (um) da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania - SEDHUC.

 

II - 10 (dez) representantes de órgãos e entidades não Governamentais, sendo:

 

1. 04 (quatro) representantes de Entidades de Classe, sem limitação para reconduções;

2. 06 (seis) representantes de instituições da sociedade civil de atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente, a ser escolhidos em um Fórum Estadual Específico, conforme deliberação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, eleitos para o mandato de 02 (dois) anos, sem limitação para reconduções.

 

(...)" (NR)

 

"Art. 11 As atividades de apoio administrativo, necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos relativos ao funcionamento e atuação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, e de sua Secretaria Executiva, devem ser prestadas pela SEDHUC."(NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 26 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Eduardo Oliva

Secretário de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania

 

Pedro Marcos Lopes

Secretário de Estado de Governo, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.01.2013.