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Estado de
Sergipe |
Altera dispositivos da Lei nº 3.062, de 11 de outubro de 1991, que dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 1º, 4º e 11 da Lei nº 3.062, de 11 de outubro de 1991, que dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, alterada pela Lei nº 6.446, de 1º de julho de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e normativo da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, de acordo com o art. 88 da Lei (Federal) nº 8.069, de 13 de julho de 1990, vinculado administrativamente à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania - SEDHUC." (NR)
"Art. 4º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente é integrado por 20 (vinte) membros efetivos, e respectivos suplentes, compreendendo:
I - 10 (dez) representantes de Órgãos e Entidades Governamentais, sendo:
1. (...)
(...)
8. 01 (um) da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG;
9. (...)
10. 01 (um) da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania - SEDHUC.
II - 10 (dez) representantes de órgãos e entidades não Governamentais, sendo:
1. 04 (quatro) representantes de Entidades de Classe, sem limitação para reconduções;
2. 06 (seis) representantes de instituições da sociedade civil de atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente, a ser escolhidos em um Fórum Estadual Específico, conforme deliberação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, eleitos para o mandato de 02 (dois) anos, sem limitação para reconduções.
(...)" (NR)
"Art. 11 As atividades de apoio administrativo, necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos relativos ao funcionamento e atuação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, e de sua Secretaria Executiva, devem ser prestadas pela SEDHUC."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
Luiz Eduardo Oliva
Secretário de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.01.2013.