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Estado de
Sergipe |
Altera os artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º e 11 da Lei nº 3.062, de 11 de outubro de 1991, que dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá providências correlatas; |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º e 11 da Lei nº 3.062, de 11 de outubro de 1991, que dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, Órgão deliberativo e normativo da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, de acordo com o art. 88 da Lei (Federal) nº 8.069, de 13 de julho de 1990, vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES." (NR)
"Art. 3º (...)
I - (...)
II - Acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do Governo do Estado, e sua execução no que se refere ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, indicando as modificações necessárias à consecução da respectiva política;
(...)" (NR)
"Art. 4º (...)
I - (...)
1. um da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES;
2. um da Secretaria de Estado do Trabalho, Juventude e da Promoção da Igualdade Social - SETRAPIS;
3. um da Secretaria de Estado da Educação - SEED;
4. um da Secretaria de Estado da Saúde - SES;
5. um da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC;
6. um da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC;
7. um da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP;
8. um da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN;
9. um da Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER;
II - (...)
1. quatro representantes de Conselhos de Classes, sem limitação para reconduções;
§ 1º Os órgãos ou entidades não governamentais que, por qualquer motivo, renunciarem à condição de ter representante no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, deixarem de participar ou deixarem de existir, deverão ser substituídos, pelos respectivos suplentes eleitos através de Fórum Específico.
§ 2º Fica impedido o ocupante de cargo comissionado e/ou função de confiança no Poder Público de exercer a função de Conselheiro na qualidade de representante de organização da sociedade civil." (NR)
"Art. 5º Os Conselheiros, e respectivos Suplentes, representantes dos órgãos e entidades governamentais serão nomeados, de livre escolha, pelo Governador do Estado, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, não podendo ser destituído durante o mandato." (NR)
"Art. 6º (...)
Parágrafo Único. Os representantes dos órgãos e entidades a que se refere o "caput" deste artigo, e seus suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida sua recondução, conforme Regimento Interno do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 01 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Ana Lúcia Vieira Menezes
Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social
José Renato Vieira Brandão
Secretário de Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade Social
José Fernandes de Lima
Secretário de Estado da Educação
Rogério Carvalho Santos
Secretário de Estado da Saúde
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Luiz Alberto dos Santos
Secretário de Estado da Cultura
Kércio Silva Pinto
Secretário de Estado da Segurança Pública
Maria Lúcia de Oliveira Falcón
Secretária de Estado do Planejamento
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.07.2008.