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Estado de
Sergipe |
Revê o vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e dá providências correlatas. |
Vide
reajuste previsto na Lei nº 7.948/2014
Vide reajuste previsto na Lei nº 7.750/2013
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de 1º de janeiro de 2013, no percentual de 4,99% (quatro vírgula noventa e nove por cento).
Art. 2º A remuneração total dos servidores comissionados sem nenhum vínculo empregatício com o serviço público, bem como os inativos que se encontram no exercício de cargo em comissão, fica limitada ao mínimo de R$ 2.009,68 (dois mil e nove reais e sessenta e oito centavos), para os que possuem nível superior, e de R$ 1.339,80 (hum mil, trezentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), para os demais níveis de escolaridade.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas, consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas, no exercício financeiro de 2013, observados os limites estabelecidos pelo parágrafo único do art. 70 da Constituição Estadual, incluído pela Emenda Constitucional nº 15, de 06 de janeiro de 1999.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.01.2013.